As cláusulas de convenções ou acordos coletivos, resultado da negociação entre empregadores e empregados, não aderem definitivamente ao contrato de emprego. A constatação da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho resultou no indeferimento de recurso de revista a um eletricitário sul-matogrossense, que pretendia a incorporação ao seu salário de vantagem prevista em acordo coletivo. A decisão unânime do TST teve como relator o ministro Lelio Bentes Corrêa.
A manifestação do TST garantiu a manutenção de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) contrária ao trabalhador e favorável à Empresa Energética do Mato Grosso do Sul S/A (Enersul). O objetivo do eletricitário era o de assegurar o recebimento mensal da vantagem denominada “indenização por tempo de serviço”.
De acordo com o TRT/MS, às convenções e acordos coletivos de trabalho aplica-se o entendimento adotado pelo TST em relação às sentenças normativas (decisões tomadas pela Justiça do Trabalho para por fim a dissídios coletivos). Segundo a Súmula nº 277 do TST, “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”.
A defesa do eletricitário sustentou que a decisão regional violou dispositivos constitucionais e da legislação processual civil, além de contrariar a jurisprudência do TST. Sustentou que a indenização por tempo de serviço foi prevista, como definitiva, na cláusula quarta do Acordo Coletivo de Trabalho (1990/1991), o que teria originado o direito adquirido dos empregados da Enersul. As alegações, contudo, foram afastadas pela decisão da Primeira Turma.
O relator do recurso de revista observou que o próprio TRT/MS registrou, no acordo coletivo de 1995, a supressão da cláusula que previa a vantagem. “Tem a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se orientado no sentido de que, da mesma forma que as sentenças normativas de que cuida a Súmula nº 277 do TST, as cláusulas de acordos ou convenções coletivas não aderem definitivamente ao contrato de emprego”, observou Lelio Bentes.
“Efetivamente, o acordo coletivo constitui pacto de vontade de vigência limitada, cujas cláusulas vigoram pelo período respectivo. Extinto o acordo, opera-se o retorno à situação jurídica anterior”, acrescentou.