Press "Enter" to skip to content

TST admite dispensa sem justa causa de funcionário da CEG/RJ

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente recurso da companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG) e isentou-a da obrigação de readmitir um trabalhador demitido sem justa causa. A Turma aplicou a jurisprudência do TST, segundo a qual o empregado de sociedade de economia mista é passível de demissão imotivada.

O trabalhador foi admitido na CEG em 1978, por concurso público, para o cargo de instrumentista de sistema, e optou pelo regime do FGTS. Em 1996, quando exercia o cargo de chefe do departamento de Engenharia, foi demitido. Ajuizou então reclamação trabalhista na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pleiteando sua reintegração nas mesmas condições existentes antes da demissão, o pagamento de salários vencidos e vincendos e reflexos.

O pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), ao julgar o recurso ordinário contra a sentença, determinou a reintegração, condenando a CEG ao pagamento de todas as verbas devidas. A CEG recorreu então ao TST argumentando que desde sua privatização, em 1997, é pessoa jurídica de direito privado. Por esse motivo, as regras próprias da administração pública, previstas no artigo 37 da Constituição Federal, não lhe seriam aplicáveis.

Alegou ainda que a reintegração contraria a jurisprudência, segundo a qual as sociedades de economia mista regem-se pela legislação própria das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Além disso, o empregado, sendo optante pelo regime do FGTS, não gozaria de qualquer garantia de emprego especial.

O relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, acolheu a argumentação, observando a jurisprudência do TST. A Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 prevê a possibilidade de despedida imotivada de servidor celetista concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista.