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Corregedor debate enquadramento jurídico do trabalho intelectual

O quinto painel do II Simpósio Nacional do Direito Nacional de Direito do Trabalho reuniu as considerações do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luciano de Castilho, e do advogado trabalhista Victor Russomano Jr. sobre os contratos estabelecidos entre pessoas jurídicas. Sob a presidência do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, os palestrantes reconheceram a validade dessa espécie de contratação, mas afirmaram a inviabilidade do exame dos dissídios dela decorrentes pela Justiça do Trabalho.

A abordagem do painel girou em torno de dois eixos: a possibilidade da contratação de artistas e de serviços especializados de natureza intelectual por intermédio de pessoas jurídicas e os eventuais direitos trabalhistas a que esses profissionais fariam jus.

Em decorrência das profundas e recentes mudanças no campo da prestação de serviços, o Brasil tem assistido ao crescimento da contratação de profissionais, constituídos como pessoas jurídicas, sobretudo para a prestação de serviços de natureza intelectual. Dados de 2002, citados durante o painel, apontam para um contingente de 3 milhões de pessoas físicas que prestam serviços como pessoas jurídicas.

A opção também se explica pela possibilidade de se escapar ao que foi chamado por Russomano de “sanha tributária do governo”. Enquanto a pessoa física que presta serviço está sujeita à alíquota de 27% para o imposto de renda, a pessoa jurídica é tributada em 12%. A partir da constatação dessa realidade, foi reconhecida a impossibilidade de caracterização da relação de trabalho, mas Luciano de Castilho frisou a importância de encontrar uma saída legislativa “que garanta a proteção daquele que trabalha”.

A possibilidade de caracterização de uma relação de trabalho, segundo os palestrantes, está diretamente ligada à ocorrência de fraude à legislação trabalhista, mais especificamente ao artigo 9º da CLT. O dispositivo prevê que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho”.

Segundo Russomano, contudo, a ocorrência da fraude tem de ser devidamente comprovada, não se admitindo o instituto da presunção, comum a outros temas ligados ao Direito do Trabalho. “E não pode ser utilizada, numa apuração judicial, o arquétipo do trabalhador hipossuficiente (em situação econômica desfavorável) comum ao processo trabalhista”, acrescentou o advogado, que também ressaltou a peculiaridade da atividade profissional artística, sujeita a questões publicitárias e até mesmo ao registro de marca.

O encerramento do II Simpósio Nacional de Direito do Trabalho coube ao presidente da Academia Internacional de Direito e Economia (AIDE) e coordenador do Centro de Extensão Universitária, professor Ney Prado. Em seu painel, presidido pelo ministro Gilmar Mendes (STF), o jurista discutiu uma “Visão Multidisciplinar e Sistêmica do Direito do Trabalho”.