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TST nega responsabilidade solidária de entidade de previdência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma empresa prestadora de serviços que pretendia responsabilizar solidariamente o instituto de seguridade social do metrô paulistano (Metrus) por uma dívida trabalhista. A decisão, tomada de acordo com o voto da ministra Rosa Maria Weber (relatora), resultou em manutenção da posição adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que condenou a entidade de previdência privada de forma subsidiária.

De acordo com a condenação subsidiária, a responsabilidade pela quitação dos débitos só recairá sobre o Metrus em caso de inadimplência da empregadora original do trabalhador, a Emtel Recursos Humanos e Serviços Terceirizados Ltda. Uma eventual responsabilização solidária implicaria na possibilidade da execução recair sobre um dos condenados, indistintamente.

Com esse objetivo, a Emtel afirmou que a prestação de serviços ocorreu em atividades essenciais da entidade de previdência privada. Também argumentou que o tomador de serviços (Metrus) exercia comando absoluto em relação ao contrato, desde a seleção do empregado até sua despedida, passando pelo controle da jornada, disciplina, ordens a cumprir, além da fixação da remuneração.

Os argumentos, segundo a prestadora de serviços, indicariam a subordinação direta do trabalhador à tomadora de serviços, fato que atrairia a incidência da Súmula nº 331 do TST ao caso. Apoiado na jurisprudência do TST em torno da terceirização, a defesa da Entel pediu a reforma da decisão regional e a responsabilidade solidária do Metrus.

As informações dos autos indicaram que o contrato firmado abrangeu a prestação de serviços terceirizados para o desenvolvimento do projeto “Turmas da Rua”, mantido pelo Metrus, que incluía o atendimento a menores carentes, tarefa em que atuou o trabalhador.

A alegação de contrariedade à Súmula nº 331, sob o argumento de subordinação direta do trabalhador à tomadora de serviços, não foi examinada pelo TST. Segundo a ministra Rosa Maria Weber, tal análise implicaria, obrigatoriamente, no exame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Quanto à qualificação dos serviços prestados pelo trabalhador, a relatora do recurso esclareceu que só houve menção ao atendimento de menores carentes, “enquanto o objeto principal da tomadora de serviços, de acordo com sua denominação social, está ligado à atividade de previdência privada”, explicou.

“De outra parte, uma vez mantida a condenação subsidiária, a decisão não contraria mas está em harmonia com a Súmula nº 331 do TST”, concluiu a ministra Rosa Maria Weber, ao negar o recurso.