Press "Enter" to skip to content

Supermercado é condenado a indenizar cliente por furto de automóvel

O Carrefour Comércio e Indústria foi condenado, por unanimidade, a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000, ao cliente Adelmo Correa de Araújo, que teve seu veículo furtado dentro do estacionamento do supermercado, em Alcântara, São Gonçalo. A decisão é da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. “Os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento”, disse a relatora do recurso, juíza Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos.

Em junho de 2002, Adelmo Correa deixou seu Ford Escort, cor vermelha, ano 1987, placa KPC 1471, no perímetro interno do estacionamento do Carrefour. Ao retornar com as compras, deu pela falta do carro. Adelmo comunicou o fato a um segurança que, junto a seu superior, fez uma verificação na cabine de entrada do estacionamento. Foi constatado que um veículo com aquelas descrições forçou a passagem no momento em que a cancela foi aberta para que um outro carro saísse.

Ele tentou obter ressarcimento do veículo furtado junto à seguradora do supermercado. Entretanto, seu pedido foi negado. A seguradora alegou que houve falha no contrato por parte do Carrefour, uma vez que este não possuía sistema de monitoramento por câmeras de vídeo. O supermercado, por sua vez, não quis fazer um acordo e arcar com o prejuízo do consumidor.

Adelmo Correa entrou com ação de indenização no 2º Juizado Especial Cível de São Gonçalo. Ele pediu R$ 4.500,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, mas a juíza Maria Cecília Pinto Gonçalves, no dia 29 de abril de 2005, julgou procedente em parte o pedido e condenou o Carrefour ao pagamento de R$ 4.000,00 apenas pelos danos materiais.

Segundo ela, o supermercado se responsabilizou pela guarda do veículo, em estacionamento fechado, ficando configurado a celebração de contrato de depósito. “O meliante deixou o estacionamento se valendo de momento de distração da funcionária da cabine”, disse a juíza. Quanto ao dano moral, ela afirmou que não foi provada a ocorrência de ofensa à honra do autor ou que o mesmo tenha suportado danos inerentes à sua pessoa. Desta decisão, o cliente recorreu à Turma Recursal.