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Ford e concessionária condenadas a trocar Fiesta com defeitos por um outro veículo zero km

O juiz da 2ª Vara Cível de Brusque (SC), Cláudio Valdyr Helfenstein, julgou parcialmente procedente, o pedido formulado pelo médico Antônio Carlos Mattos Roxo, na ação ordinária que promoveu contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. e a concessionária Comercial Auto Peças Triângulo S/A.. Estas foram condenadas a efetuar a troca do veículo, por outro, com as mesmas características, bem como ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 8 mil, corrigidos a partir da data da sentença, acrescidos de juros legais.

O médico adquiriu em junho de 2002, via Internet, um automóvel Ford Fiesta Edge. Em julho do mesmo ano o veículo foi entregue pela concessionária Triângulo.

Dez dias depois, ele viajou com sua família para o Estado do RS, e, durante o percurso, percebeu que o automóvel “puxava” para o lado direito. Ao chegar a seu destino, levou o Fiesta a uma concessionária para que fosse consertado. Ali disseram-lhe que fora feita uma geometria no automóvel, tendo este recuperado sua estabilidade e segurança de um carro zero km.

“Não era verdade, porquanto o veículo saiu da concessionária do mesmo modo que entrou” – afirma o consumidor. Dias após, ele solicitou ao gerente da concessionária a nota do serviço efetuado, este negou-se a emiti-la, alegando que o serviço fora realizado durante a garantia e não tinha sido cobrado, e ainda, surpreendentemente, que “não fora realizada a geometria, pois o aparelho não estava funcionando”.

Os problemas do Ford Fiesta continuaram, o que levou Antonio Carlos a escrever à Ford, solicitando a substituição do veículo. Não recebeu resposta. Acionou, o Procon do município, porém a audiência conciliatória não foi exitosa.

Em sua contestação, a Ford afirmou que “a responsabilidade dos serviços e reparos prestados é exclusiva da concessionária prestadora do serviço”, não sendo ela, fabricante, a responsável. Argumentou que o autor sempre foi prontamente atendido, permanecendo sem o automóvel por curto espaço de tempo, e que as trocas de peças foram efetuadas por outras originais de fábrica, com todas as despesas às expensas do fabricante.

Para o juiz, mereceu acolhimento o pleito de substituição do veículo por outro com as mesmas características, ou a restituição dos valores pagos, pois restou claro que “todos os defeitos apresentados tratam-se de vícios de fabricação pois, com apenas dez dias de uso, um veículo novo não deveria apresentar problemas quem exigissem a troca de inúmeras peças”.

Segundo a sentença, não procede, porém, o pedido de indenização referente a despesas com emplacamento, licenciamento, seguro obrigatório, instalação de som e outros, pois “não há nenhuma vinculação entre essas despesas e os problemas ocorridos no veículo que possam justificar o reembolso desses valores”.

Ao deferir, também, – além da substituição do veículo – o valor de R$ 8 mil por reparação do dano moral à sua imagem e honra, o juiz acrescentou que “não há dúvida quanto aos transtornos sofridos pelo autor em face dos problemas apresentados em seu veículo.”

Já aplicando a recente lei nº 11.232/05 – que entrou em vigor em 24 de junho passado – o juiz dispôs, no final da sentença, que “desde já as rés ficam cientes que, após o trânsito em julgado, deverão cumprir a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de aplicar-se a multa legal”.