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Prisão civil por depósito infiel é admitida no Brasil

O sócio de uma empresa que teve seus bens penhorados em uma execução fiscal foi preso por não ter respeitado os termos do ato de penhora. A prisão civil foi decretada pela 5ª Vara Federal de Niterói/RJ, que verificou que o sócio, nomeado depositário e administrador da penhora de 5% sobre o faturamento bruto mensal da empresa, não apresentou comprovante de depósito em dinheiro. O depositário infiel não demonstrou haver nenhum impedimento para o cumprimento de sua obrigação, mas apresentou habeas corpus ao TRF – 2ª Região, alegando não ser possível sua prisão, tendo em vista que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que não permitiria a prisão civil neste caso. A 2ª Turma Especializada negou o habeas corpus, por unanimidade, com base em previsão constitucional da prisão. Em seu habeas corpus, o sócio também sustentou que a 5ª Vara Federal de Niterói teria se equivocado, ao imputar a ele a penhora do faturamento da empresa, em razão de que ela estaria desativada há cerca de um ano e, em conseqüência disto, seu faturamento seria zero. De acordo com a relatora do processo, Desembargadora Federal Liliane Roriz, “a adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica não exclui a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, haja vista a impossibilidade de tal norma contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, que prevê, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” Consultando os autos, a magistrada ainda atestou que o auto de penhora havia sido constituído de forma legítima. Quanto à alegação de que a empresa havia encerrado suas atividades, foi constatado no processo que apesar de ela estar desativada no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, seu estabelecimento funcionava normalmente. Além disso, consta nos autos informação de que a empresa continuava cadastrada no CNPF – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em data posterior à da penhora de seu faturamento.