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Empresa de seguros deve indenizar operário por invalidez

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, determinou que uma empresa de seguros indenize, por invalidez permanente total, um operador de produção de uma indústria de construção. O valor a ser pago pela seguradora é de quarenta e cinco vezes o último salário base mensal do operário.

O operador de produção alegou que foi admitido pela indústria de construção em 11/02/1987, tendo aderido ao seguro de vida em grupo oferecido pela empregadora. Informou que sofre de hipertensão arterial sistêmica e de miocardia dilatada grave. Disse, ainda, que foi afastado do serviço e aposentado por invalidez permanente em 23/06/2003. Relatou que, segundo os pareceres médicos, está incapacitado definitivamente para o exercício de qualquer atividade profissional. Informou que a seguradora se negou ao pagamento do benefício contratado alegando tratar-se de invalidez parcial. E ressaltou que não teve acesso às condições gerais do seguro ou à apólice.

A empresa de seguros sustentou que é preciso investigar se há invalidez e se a causa é decorrente de doença ou acidente. Argumentou, ainda, que é necessário questionar se a lesão física motivada pela doença é de caráter permanente.

O juiz analisando a prova técnica no processo concluiu que o estado clínico de invalidez do autor decorre de doença adquirida no ambiente de trabalho. A sentença foi publicada em 19/05/2006 e dessa cabe recurso.