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Leiloeiro não é responsável pela venda de veículo com chassi adulterado

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 16ª Câmara Cível, retirou de um leiloeiro a responsabilidade pelo leilão de um veículo que tinha o chassi adulterado, por ter sido apenas um intermediário na transação, mas manteve a condenação da financeira que alienou o automóvel.

No ano de 2004, o consumidor adquiriu da financeira um automóvel Fiat Tempra, ano 1991, pelo valor de R$ 4.450,00. A aquisição se deu através de um leilão, organizado pelo leiloeiro oficial. De posse da autorização para transferir o veículo para seu nome, o comprador procurou o Detran/MG e, durante a vistoria obrigatória, foi surpreendido com a informação de que o carro era produto de furto e que o chassi estava com o número adulterado.

O comprador do carro, então, ajuizou a ação contra a financeira e o leiloeiro, requerendo indenização por danos morais e materiais. O leiloeiro alegou que atuou apenas como intermediário no negócio e, por isso, não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. A financeira, por sua vez, argumentou que não foi responsável pela fraude no chassi do veículo e que não houve ilegalidade em levar a leilão objeto proveniente de apreensão judicial.

A decisão de primeira instância condenou a financeira e o leiloeiro oficial a indenizarem o comprador em R$4.466,15, por danos materiais, e R$1.000,00, por danos morais.

O realizador do leilão recorreu da decisão e os desembargadores José Amancio (relator), Otávio Portes e Mauro Soares de Freitas extinguiram o processo com relação ao leiloeiro, sob o entendimento de que não era sua obrigação verificar o chassi do veículo, mas apenas intermediar a venda do produto.

O pagamento de indenização por parte da financeira foi mantido. O relator destacou, em seu voto, que a responsabilidade pela adulteração do veículo é de quem o apreendeu e disponibilizou para venda.