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Brasil Telecom é condenada a pagar promoções a ex-empregada

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da Quarta Turma, relatada pelo ministro Barros Levenhagen, determinou o pagamento de valores referentes às promoções que uma ex-empregada da Brasil Telecom deixou de receber durante os sete anos em que trabalhou na empresa. A empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diferenças salariais referentes às promoções não concedidas pela empresa. A sentença reconheceu o direito ao recebimento dos valores pedidos, tendo em vista que estes constavam do Plano de Cargos e Salários e Regulamentos de Promoções, que assegura o direito à promoção por antiguidade para alterações de nível salarial a cada dois anos.

A decisão do juiz de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (Rio Grande do Sul) e confirmada pelo TST. A empresa alegou em sua defesa que a empregada não fazia jus às promoções porque estas eram concedidas não por avaliação do serviço executado, mas seguindo critérios objetivos e matemáticos.

Argumentou ainda que, embora não fosse ônus seu, juntou aos autos documentos que normatizam as promoções, comprovando que nem todos os trabalhadores tinham direito à parcela. Disse também que, apesar de ter possibilitado o acesso a toda documentação da empresa, a decisão do TRT fundamentou-se na ausência de listagens dos empregados promovidos e da ordem de classificação. Apontou ofensa ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal, que assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Examinando as provas, especialmente a ficha funcional da empregada, que exercia o cargo de desenhista na Brasil Telecom, entendeu o TRT do Rio Grande do Sul concluiu que durante os sete anos de trabalho a funcionária não foi contemplada com promoções, nem por antigüidade nem por merecimento, sendo que a empresa não conseguiu demonstrar que ela não preenchia os requisitos necessários para receber tais parcelas. Ao recorrer ao TST a empresa argumentou que a prova do direito cabia à autora da ação.

O ministro Antônio Barros Levenhagem, relator do processo no TST, destacou em seu voto que, “embora o TRT local assinalasse que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não-preenchimento pela autora dos requisitos necessários à promoção reivindicada, extrai-se do pronunciamento regional que os elementos probatórios carreados aos autos evidenciaram que a autora atendia aos critérios fixados para promoção por antigüidade”.