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STF: Bancos têm que seguir o Código de Defesa do Consumidor

O ministro Celso de Mello, ao proferir seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, ressaltou que proteção ao consumidor qualifica-se como valor constitucional. Para o ministro, as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do Poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e tem o dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias. Nesse sentido, Celso de Mello entende que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) cumpre esse papel ao regulamentar as relações de consumo entre bancos e clientes. O ministro acrescentou que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) sujeita-se ao princípio constitucional de defesa do consumidor e que o CDC limita-se a proteger e defender o consumidor “o que não implica interferência no SFN”. Assim, ao concluir que as regras do CDC aplicam-se às atividades bancárias, Celso de Mello julgou improcedente o pedido formulado na ADI.

A ministra Ellen Gracie também julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade feito pela Consif na ADI 2591. Assim, por maioria de votos (nove a dois) o Plenário declarou a constitucionalidade do dispositivo do CDC que havia sido questionado pela Consif.

Confira os direitos do consumidor bancário

COBRANÇA: Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados irregularmente

FALHA ELETRÔNICA: Nas transações eletrônicas ou pela internet, o banco responde pelo erro, independentemente da existência de culpa

CLÁUSULA ABUSIVA: As cláusulas contratuais abusivas são proibidas e passíveis de nulidade

PRODUTO NÃO PEDIDO: O envio de produto, por exemplo, cartão de crédito, sem prévia solicitação é proibido CONTRATO: A não-entrega do contrato é proibida. Se não tiver acesso ao contrato previamente, o consumidor não é obrigado a cumpri-lo. Em caso de dúvida, as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao cliente LIQUIDAÇÃO: O desconto proporcional dos juros e demais acréscimos na liquidação antecipada de financiamento ou empréstimo é obrigatório

MULTA: A multa por inadimplemento está limitada a 2%

HONORÁRIOS: A cobrança de honorários advocatícios é proibida

JUROS: Juros abusivos, acima dos praticados pelo mercado, são proibidos

ÔNUS DA PROVA: Em caso de problemas, o cliente pode pedir a inversão do ônus da prova, ou seja, o banco terá que comprovar que a falha não foi causada por ele.