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STF mantém efeito retroativo de decisão em ADI sobre concurso público do MPU

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da República contra decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1040. Nesse julgamento o STF manteve o requisito de dois anos de bacharelado em Direito para que candidatos possam se inscrever em concurso público para o cargo de procurador da República. A decisão, por maioria, declarou constitucional a expressão “há pelo menos dois anos”, prevista no artigo 187 da Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP) – Lei Complementar nº 75/93.

O procurador-geral da República, ao opor embargos declaratórios, alegou que o artigo 27 da Lei das ADIs [Lei 9.868/99], ao dispor sobre os efeitos do julgamento da ADI, aborda-os sob a ótica gramaticalmente restrita da declaração de inconstitucionalidade. Ele pediu no recurso para que o Tribunal estabelecesse se a decisão da ADI 1040 “há de valer para os concursos públicos para ingresso nos quadros do Ministério Público da União, que serão abertos, a partir da decisão assumida nestes embargos declaratórios”. Juntou, ainda, uma relação de 10 procuradores da República que estariam em exercício por força de decisões judiciais.

A relatora, ministra Ellen Gracie, ressaltou que a pretensão do PGR envolve completa inversão na presunção de constitucionalidade das leis. Ellen Gracie observou que a ADI 1040 foi proposta em março de 1994, com a liminar indeferida no mesmo período.

“Dessa forma, editada a norma pelo Poder Legislativo, o que por si só já firma a presunção de constitucionalidade, foi essa presunção confirmada no julgamento da medida cautelar e, posteriormente, ratificada no julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade”, afirmou a ministra, em seu voto.

Ellen Gracie ressaltou ser incabível em recurso o exame da situação concreta de membros do Ministério Público Federal que se beneficiaram de decisões judiciais que teriam julgado a inconstitucionalidade da norma em comento. Por fim, a ministra rejeitou os embargos de declaração.