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Exclusão de lista de espera para transplante de córnea não dá direito a indenização por dano moral

A 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral a ex-portador de deficiência visual que foi retirado erroneamente da lista de espera para efetuar transplante de córnea. De acordo com os autos, detectado o equívoco, foi dado ao mesmo, tratamento preferencial, tendo sido efetivado o transplante de córnea em menos de trinta dias após o reconhecimento do fato. A decisão do TRF se deu em resposta a apelações cíveis interpostas por ambas as partes, inconformadas com a sentença da 5a Vara Federal do Rio de Janeiro que havia sentenciado a União a pagar ao ex-paciente indenização no montante de vinte salários mínimos. O Juízo de Primeiro Grau condenou, ainda, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da indenização.

Se de um lado, o ex-paciente em questão pretendia a majoração da verba arbitrada como indenização, bem como a fixação dos juros de mora, a partir da data do evento danoso, no caso, a incidir sobre o valor total da condenação, de outro, a União solicitava a reforma da sentença com o conseqüente julgamento pela improcedência do pedido de indenização, insistindo na ausência de dano a ser reparado.

De acordo com os autos, GF sofria de enfermidade visual necessitando de transplante de córnea. Para tanto, ingressou em filas de espera para transplante de córnea, entre outras, dos seguintes hospitais: Hospital dos Servidores do Estado – HSE, Hospital da Cruz Vermelha Brasileira, Hospital Universitário Clementino Fraga e Instituto Benjamin Constant. De acordo com a União, GF não recebia tratamento preferencial pois seu caso não era enquadrado como grave ou gravíssimo, tendo sido determinado que aguardasse na lista de espera para realização do transplante.

Alega o autor da ação, porém, que “teria sido surpreendido com a informação prestada pelo Hospital da Cruz Vermelha de que seu nome havia sido retirado da lista de transplante pois a Sociedade Brasileira de Oftalmologia – SBO havia sido informada que o mesmo teria efetuado o transplante de córnea em março de 1998 pelo Dr. LVBB e sua equipe, no Hospital dos Servidores do Estado”.

No entanto, segundo a União, “logo após ter o apelado, em outubro de 1999, comunicado à SBO que não havia sido operado, e que o seu nome havia sido erroneamente retirado da fila de espera, foi dado ao mesmo, tratamento preferencial, tendo sido efetivado o transplante de córnea em menos de um mês – novembro de 99 -, no próprio HSE e pelo próprio Dr. LVBB e sua equipe”. Para a União, “o paciente só conseguiu preferência na lista em virtude do ocorrido, já que todos os esforços foram empregados para afastar qualquer mácula na administração da lista de espera para transplante de córnea do HSE ou aos médicos responsáveis”.

Segundo os autos, o equívoco que ensejou a retirada do nome do autor da ação da fila de transplante deveu-se ao fato de que a Dra. GGR – integrante da equipe médica -, após ter efetuado transplante de córnea em março de 1998 em outro paciente, acabou trocando o nome do paciente transplantado pelo do autor da ação. Pelas regras do Banco de Olhos da Sociedade Brasileira de Oftalmologia – e tendo a córnea sido enviada pela própria Sociedade – em até sete dias após a realização do transplante ela deve ser informada, através do Boletim de Informações Cirúrgicas, acerca do nome do beneficiário do transplante e dos demais dados da cirurgia e do paciente.

Para a União, “a apontada troca seria fruto da indiscutível semelhança entre os nomes dos dois pacientes constantes da mesma lista e pelo fato de que o Boletim, somente foi entregue um mês após a realização do transplante, tendo o atraso sido tolerado pela Sociedade de Oftalmologia”. Em suma, “conforme acima demonstrado o equívoco perpetrado pela referida médica não pode ser considerado ilícito e não guarda relação com qualquer possibilidade de existência de fraude, já que o paciente GB foi efetivamente operado na data assinalada”.

De acordo com o Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, relator do caso, retificando a decisão do Juízo da 5a Vara Federal do Rio, “a prova colhida dos autos dá conta efetivamente de sentimentos de aflição, angústia, consternação, todos legitimamente enfrentados pelo Apelado que foi – por um reconhecido lapso de agente do Poder Público – excluído da fila de transplantes córneos. Detectada a falha, porém, houve pronta reinclusão na fila, outorgando-se ao Apelado tratamento preferencial, de modo a se corrigir o equívoco, com máxima brevidade – o que de fato ocorreu”.

Para o magistrado, “o lapso havido – afora o atraso e constrangimento – não gerou quaisquer outras conseqüências de ordem física ao Apelado”. “Assim – concluiu -, não vislumbro infringência aos valores tutelados pelo princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou, ao julgar improcedente o pedido para condenar a União à título de dano moral, arbitrando os honorários advocatícios em 5% sobre o valor ofertado à causa.