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Morte de segurada não determina a extinção de feito

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 2ª Câmara Cível, acolheu a apelação cível interposta por Francisco Martins e outros contra sentença da Justiça goianiense que extinguiu, sem julgamento do mérito, os processos da medida cautelar inonimada e de ação de execução de obrigação de fazer contra a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico que, por força de liminar, fora compelida a efetivar a cobertura financeira integral do tratamento de sua mulher, Divina Maria de Melo. Titular do plano de saúde, ela morreu antes que fosse cumprida a determinação. Designado relator, o desembargador Gilberto Marques Filho observou que ao contrário do que foi decidido, a morte da segurada não causou aos feitos a perda do objeto e que a ausência de julgamento do mérito do pedido deixou as partes sem o devido conhecimento se tais despesas devem ser atendidas pela recorrida ou são da responsabilidade da segurada, agora de seus sucessores. Por unanimidade, o Colegiado determinou que outra sentença seja prolatada pelo magistrado do 1º grau, apreciando o mérito.

Segundo os autos, ao acolher a prejudicial, na contestação, suscitando a ilegitimidade ativa do requerente, por pleitear em juízo direito alheio, o juiz condutor do feito concedeu a Francisco prazo de 30 dias para que regularizasse a situação. Nesse meio tempo, a segurada morreu, ocasião em que seu esposo, filhos, genros e noras pediram que fossem aceitos como substitutos processuais da falecida, já que tinha interesse no prosseguimento da demada. O pedido foi negado e os processos da cautelar e da ação principal, extintos sem julgamento do mérito, ao argumento de que as ações foram propostas com o único intuito de obrigar a Unimed a pagar o tratamento prestado à titular do plano. Uma vez que ela morreu, os feitos perderam o objeto.

O fato

Divina foi internada em 18 de outubro de 2002 no Hospital Neurológico de Goiânia para ser operada de “aneurisma intracraniano múltiplos”. A Unimed prontificou-se a pagar a cirurgia mas não os gastos com alimentação (via sonda), a realização de diversos exames e a aquisição de material especializado, utilizado na cirurgia da paciente, que morreu em março de 2004.

Gilberto Marques ressaltou que, “de fato, a extinção dos processos e a revogação da liminar que compeliu a apelada a prestar assistência médico/hospitalar para a paciente, deixaram aberta uma questão relevante, qual seja, se compete, ou não, à apelada custear, além da internação e da cirurgia, as outras despesas com a paciente, as quais, no seu entendimento, não seriam cobertas pelo plano de saúde e foram discriminadas como referentes aos seguintes itens do tratamento médico a que se submeteu no Hospital Neurológico de Goiânia:”angiosonografia crono, ressonância magnética crono, alimentação anteral, kiit traqueostomia, clips para aneurisma em número de três, surgicel em número de dois, e sonda noenteral”. Por efeito do cumprimento da liminar, observou o relator, a apelada desembolsou numerário necessário para o pagamento de tais despesas. A ausência de julgamento de mérito do pedido, deixou as partes sem o devido conhecimento se tais despesas serão da inteira responsabilidade da recorrida ou se da responsabilidade da segurada, agora de seus sucessores, sendo patente assim que os mesmos têm interesse processual de agir.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Processual Civil. Medida Cautelar e Ação de Execução de Obrigação de fazer. Plano de Saúde. Tratamento Cirúrgico. Cobertura parcial. Morte da Contratante. Extinção dos Feitos. Cassação da Sentença. I- A morte da segurada não tem o condão de determinar a extinção dos feitos promovidos em seu benefício e nem a revogação da liminar, que compeliu a Unimed a prestar-lhe assistência médico/hospitalar integral, posto que deixou aberta uma questão relevante, qual seja, se compete ou não, à contratada custear, além da internação e do procedimento cirúrgico, as outras despesas, as quais, no seu entendimento, não seriam cobertas pelo plano de saúde. II – A ausência sem o devido conhecimento se tais despesas devem ser atendidas pela recorrida ou eram da responsabilidade da segurada, agora de seus sucessores, sendo patente assim que os mesmos têm interesse processual de agir. Recurso conhecido e provido”.