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Mantida condenação da CEF por saques indevidos em conta de aposentado

A 5a Turma Especializada do TRF-2ª Região, manteve condenação imposta pela Justiça Federal do Rio de Janeiro à Caixa Econômica Federal – CEF. Ela foi condenada em Primeira Instância a indenizar o aposentado FFB, em R$ 1.147,00 a título de danos materiais e em R$ 10.000,00 por danos morais, pela ocorrência de saques indevidos em sua conta-benefício. A decisão da Turma, foi proferida no julgamento de apelação apresentada pela ré, que sustentou que os saques efetuados na conta-benefício teriam ocorrido por culpa exclusiva do aposentado que, segundo o banco, “teria utilizado descuidadamente o seu cartão magnético e a respectiva senha, pessoal e secreta”. No entanto, no decorrer da ação, o banco não apresentou filme com o qual demonstraria ter sido FFB vítima de golpe. O Ministério Público Federal – MPF se manifestou favorável à sentença de Primeiro Grau. Em ação ajuizada na 7a Vara Federal, FFB alegou que, em março de 2001, foi à agência Marechal Câmara da CEF, no Rio de Janeiro, para resgatar o seu benefício previdenciário, pago pelo Instituto de Seguridade Social – INSS. Contudo, ao requerer o extrato de sua conta, foi surpreendido pelo saldo de apenas R$ 48,00, e não de R$ 1.195,00 – valor de seu benefício mensal. A partir daí, ao procurar o balcão de atendimento da CEF, foi informado que isso era muito comum e que deveria se certificar se o INSS havia depositado seu benefício. Por fim, ao confirmar que a autarquia previdenciária havia feito o depósito regularmente, obteve a informação de que a agência da CEF não se responsabilizaria pelo saque, se negando, inclusive, a lhe mostrar a fita de vídeo da agência, o que, segundo o aposentado, comprovaria que o mesmo não teria efetuado a retirada. De acordo com a relatora do caso, Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, que em seu voto acompanhou posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, os serviços prestados pelas instituições financeiras a seus clientes configuram relação de consumo, devendo-se aplicar, no caso em questão, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que, em seu artigo 3o, parágrafo 2o, inclui a atividade bancária no conceito de “Serviço”, sendo justificável, nessa hipótese, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII do CDC: “Somente se provar que o defeito não existiu, ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, poderá o banco afastar o seu dever de indenizar os danos causados ao cliente”. Além disso, segundo a magistrada, “é de se afirmar a potencialidade lesiva do fato ocorrido (saque indevido de quase toda a totalidade dos valores da conta de benefício), capaz de ocasionar grave dano à honra e à integridade psicológica da pessoa, sobretudo se se leva em conta a circunstância de que os proventos de aposentadoria representam a única fonte de renda de idoso com idade próxima aos cem anos”. Por fim, a Desembargadora afirmou que “a quantia arbritada pelo Juízo de 1o grau denota prudência e razoabilidade, idônea, de igual modo, a reparar os danos sofridos pelo apelado e, ainda, a constituir sanção educativa ao agente causador”. Atualmente tramita no Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2591, ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras – Consif, que contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas atividades bancárias e financeiras. Na causa, a Consif alega que deveria existir uma lei complementar para a criação das obrigações impostas aos bancos, caso as relações com os clientes sejam regidas pelo CDC. Além disso a entidade questiona se o cliente de instituição financeira pode ser considerado consumidor, à luz da lei. A ADIN foi incluída na pauta da sessão do STF do dia 22 de fevereiro deste ano, mas um pedido de vista adiou o julgamento.