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Omissão de defeito em leilão on-line gera indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão dada pela 15ª Câmara Cível, condenou uma empresa de leilões, com sede em São Paulo, a indenizar, em R$ 1.879,58, por danos materiais, uma empresa de comércio de sucatas, de Belo Horizonte, que arrematou um motor através de leilão eletrônico e não foi informada dos defeitos contidos no equipamento. A empresa mostrou no site uma foto do motor que ocultava os defeitos existentes.

No dia 20 de agosto de 2004, o representante da empresa de comércio de sucatas entrou em contato com o vendedor da empresa de leilões, onde já era cadastrado, para se certificar da qualidade do motor que desejava adquirir. O vendedor então explicou que o motor a diesel estava funcionando perfeitamente, e que o equipamento só possuía avarias de incêndio.

Após verificar no site da empresa, através de fotografia digitalizada, o bom estado de conservação do bem e ter confirmada pelo vendedor a qualidade do motor, o representante efetuou um lance on-line de R$ 30.000,00 pelo equipamento. Ainda assim, após efetuar o lance, o representante se dirigiu, no dia 17/11/2004, de Belo Horizonte para Manaus para verificar o material que pretendia adquirir. Lá chegando, encontrou uma máquina danificada, ao contrário do que tinha visto no site onde seria realizado o leilão. Mesmo não desejando ficar com a mercadoria, a empresa lhe cobrou as taxas por ter sido seu o lance vencedor.

A foto do motor exibida no site escondia a parte danificada da mercadoria, que estava com quebra de biela, eixo e bloco de motor, o que tornava o equipamento sucata de valor irrisório. Como não efetuou o pagamento das taxas cobradas, o título foi levado a protesto.

Segundo o processo, no dia 25/11/2004, a empresa tentou leiloar o mesmo bem, porém no valor de R$ 15.000,00. Não conseguindo vendê-lo, ainda recebeu lances no real valor da máquina em 09/12/2004 e 06/01/2005, aproximadamente R$ 1.500,00.

O representante, então, ajuizou ação de indenização por danos materiais, pleiteando o ressarcimento dos R$ 1.879,58 gastos com a viagem até Manaus e o cancelamento do débito protestado referente às taxas cobradas pela empresa de leilão.

A empresa alegou que o site contém todas as informações sobre os lotes em leilão, e que o ingresso em leilão não implica no pagamento de qualquer taxa, a não ser que o participante tenha seu lance apontado como vencedor, como foi o caso.

No entanto, os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes (relator), Unias Silva e D. Viçoso Rodrigues entenderam que a organizadora do leilão agiu em desobediência ao princípio da boa-fé ao faltar com o dever de informação, omitindo em seu site o real estado de conservação do bem. Assim, determinaram o cancelamento do protesto, além de condenarem a empresa a ressarcir os danos materiais suportados pelo representante, no valor de R$ 1.879,58, referente aos gastos com a viagem até Manaus, devidamente corrigidos.