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TST confirma indenização a bancário sequestrado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, segundo voto do ministro Barros Levenhagen (relator), o direito de um bancário inativo a indenização de cerca de R$ 400 mil, a título de danos morais. A decisão negou recurso de revista ao Banco do Brasil (BB), condenado à reparação das graves seqüelas sofridas por um ex-tesoureiro que, ao lado dos familiares, sofreu seqüestro e cárcere privado e, em seguida, foi utilizado como refém em assalto à agência bancária onde trabalhava. O TST também confirmou o direito do inativo ao pagamento de danos materiais.

Os fatos do processo remontam a novembro de 1997, quando o bancário exercia a tesouraria de agência do BB no município baiano de Itabuna e foi seqüestrado numa via pública e mantido em cárcere privado ao lado da esposa e filhos. Após sofrer ameaças de morte e outras formas de tortura psicológica durante toda a noite, foi levado, no dia seguinte, à agência e obrigado a abrir o cofre, de onde os sequestradores retiraram grande soma em dinheiro.

A violência sofrida pelo bancário provocou sua aposentadoria por invalidez: em decorrência dos fatos, passou a apresentar quadro irreversível de ansiedade e depressão, com ataques de pânico. O quadro levou-o ao ajuizamento da ação trabalhista, na qual pediu a responsabilização do BB pelos danos sofridos.

A primeira instância negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) fixou a indenização por dano moral em 120 vezes o valor da remuneração do tesoureiro à data dos crimes. “Para a concretização do assalto, muito concorreu a deficiência do sistema de segurança do Banco, que permitiu o ingresso dos assaltantes no interior da sua sede”, registrou o TRT baiano.

O BB recorreu ao TST alegando a inviabilidade de sua condenação, pois não teria concorrido para o evento e não estaria obrigado a fornecer segurança individual para os seus empregados fora do estabelecimento. Também alegou que o valor da condenação foi excessivo.

O ministro Barros Levenhagen frisou, contudo, que o TRT baiano deu a correta interpretação ao art. 4º da Lei nº 7.102 de 1983, que impede o funcionamento de estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de dinheiro que não possua sistema de segurança. Nesse ponto, ressaltou que o TRT não exigiu “segurança individual” aos empregados ou usuários da agência bancária.

“Muito ao contrário, fundado nos valores sociais que norteiam a sociedade brasileira, deu interpretação precisa ao artigo 4º da Lei 7.102/83, no sentido de priorizar a responsabilidade do banco pela segurança dos empregados e usuários da respectiva agência, da qual se furtara culposamente, na medida em que se mostrara falho o sistema de segurança, ao permitir que o empregado, na condição de refém, adentrasse a agência, acompanhado por assaltante, abrisse o cofre e lhe entregasse alta soma em dinheiro”, afirmou o relator, que assinalou a inviabilidade de reexame dos fatos pelo TST.

A gravidade das seqüelas sofridas pelo trabalhador levaram o TST a concluir que o valor fixado para o dano moral foi razoável. O ministro Barros Levenhagen reproduziu trecho do relatório médico onde é dito que “o paciente apresenta manifestações de ansiedade (ataques de sub-pânico), com somatização tipo palpitação, elevação da pressão arterial, sensação de falta de ar, dormência nas mãos; dores musculares freqüentes (mialgias) e incapacidade de relaxar (desassossego e sempre apreensivo, considerações fixas ou flash backs do seqüestro de que foi vitima na época em que trabalhou como bancário)”.

A condenação por danos materiais, fixada pelo TRT em pensão vitalícia de 25% do valor da remuneração de tesoureiro, também foi confirmada. Segundo o relator, o inconformismo manifestado pelo BB “não resiste a uma análise sequer superficial”, pois diante das gravíssimas seqüelas, “a pensão rigorosamente deveria equivaler à integralidade daquela remuneração”.

No único ponto do recurso deferido ao BB, decidiu-se pela redução do valor dos honorários advocatícios a 15% da condenação.