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TST confirma juros de mora sobre débitos do extinto Inamps

Os débitos do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) não estão sujeitos à regra que afasta a incidência de juros de mora sobre instituições que passaram por liquidação extrajudicial. Decisão neste sentido foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou agravo de instrumento interposto pela União (sucessora do Inamps), conforme voto do ministro Vieira de Mello Filho (relator).

Após sofrer condenação ao pagamento de débitos a inativos do Inamps, a União decidiu questionar, no TST, os valores apurados pela primeira instância trabalhista de São Paulo. Segundo a União, a apuração não comportaria a incidência dos juros de mora, uma vez que o Inamps foi alvo de liquidação extrajudicial, condição que o isentaria, conforme o artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e da Súmula nº 304 do Tribunal Superior do Trabalho.

“Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora”, prevê o entendimento do TST.

Em seu exame, o relator esclareceu que a não incidência dos juros de mora decorre do artigo 18, alínea “d”, da Lei nº 6.024 de 1974, cuja interpretação deu origem à Súmula 304. O dispositivo legal afasta os juros de mora dos débitos trabalhistas das entidades sujeitas à intervenção ou liquidação extrajudicial pelo Banco Central.

“Assim, para a fruição do benefício previsto na mencionada legislação, faz-se necessário que a liquidação extrajudicial da entidade seja levada a efeito nos moldes ali previstos, por liqüidante nomeado pelo Banco Central, sendo aplicável às instituições financeiras e cooperativas de crédito, estando excluído o INAMPS, por se tratar de extinta autarquia sucedida pela União Federal”, afirmou Vieira de Mello Filho.

O relator ainda acrescentou que a alegada violação ao artigo 46 do ADCT também não ocorreu, pois o dispositivo se refere apenas à incidência de correção monetária sobre os créditos de entidades submetidas aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial.