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Imprensa Oficial de São Paulo terá de reintegrar portador de HIV

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a ordem de reintegração ao serviço, determinada em segunda instância, em favor de um trabalhador dependente químico e portador do vírus HIV, dispensado da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S/A (Imesp) cinco anos após o diagnóstico de AIDS. A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, rejeitou o argumento da Imesp de que não há legislação que garanta ao trabalhador soropositivo o direito à estabilidade no emprego.

Segundo a ministra, embora ainda não haja norma específica, o direito do portador do HIV à estabilidade no emprego decorre do conjunto de garantias constitucionais, em especial, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a promoção do bem de todos sem discriminação, a isonomia de tratamento, a vedação de atos discriminatórios e a proteção contra a despedida arbitrária. A Justiça do Trabalho brasileira tem garantido o direito com base nesses princípios constitucionais.

Na ação trabalhista que ajuizou após a demissão, o trabalhador alegou que sofreu discriminação por parte da Imprensa Oficial, que tinha pleno conhecimento de sua condição de dependente químico e portador do vírus HIV. A Imesp alega que a demissão ocorreu devido à conduta irregular do empregado, que foi incapaz de submeter às “regras mínimas de convivência em grupo”. Mas o TRT/SP concluiu que a alegada má conduta do trabalhador não foi comprovada. Muito pelo contrário, segundo o TRT, há provas de que realmente a Imesp valeu-se de atos discriminatórios, arbitrários, não condizentes com o porte de empresa de economia mista, “dispensando empregado gravemente enfermo, lançando-o à própria sorte”.

Segundo o tribunal regional, em decorrência de seu estado de saúde, o empregado faltava freqüentemente ao trabalho para submeter-se a consultas médicas e exames clínicos e laboratoriais regulares. As faltas também ocorriam por males e indisposições repentinos em função do comprometimento do sistema imunológico, que torna o infectado cada vez mais susceptível a outros tipos de doenças e infecções. Ocorre que, segundo o TRT/SP, a Imesp “tinha por hábito não aceitar a totalidade dos atestados médicos apresentados”.

Segundo o TRT/SP, a defesa da Imesp limitou-se a afirmar que jamais deixou de aceitar os atestados médicos, mas não soube explicar as faltas injustificadas lançadas em seu ponto nos dias 26 e 27 de dezembro de 2001 e 8 de janeiro de 2002.), quando submeteu-se a consultas médicas e exame laboratorial. O tribunal concluiu que, embora a Imesp tenha instituído o Programa de Prevenção e Tratamento à AIDS e incluído o empregado no tratamento de dependência química perante o Instituto Bezerra de Menezes, na prática impossibilitou sua permanência nos grupos de apoio.

De acordo com a decisão regional, mantida pelo TST, “se fosse realmente verdade que o empregado foi desligado dos programas por culpa exclusivamente sua, por não se submeter às regras mínimas de convivência em grupo, a empresa deveria ter providenciado seu afastamento do trabalho por auxílio-doença, ou até mesmo sua aposentadoria, nos termos da Lei nº 7.670/88, que estendeu aos portadores de AIDS os benefícios de licença para tratamento de saúde, aposentadoria, reforma militar, pensão especial, auxílio-doença, bem como levantamento dos depósitos do FGTS”.