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TST nega indenização por dano moral em justa causa por furto

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou indenização por dano moral a uma trabalhadora demitida por justa causa após admitir ter furtado, diariamente, R$ 80,00 do caixa da empresa no período de oito meses. Ex-caixa de uma lanchonete de Florianópolis, ela recorreu contra decisão de segunda instância, mas o recurso não foi conhecido pela Turma do TST.

A defesa contestou as provas que levaram a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho de Santa Catarina a indeferir o pedido de nulidade da justa causa. Porém, a relatora do recurso no TST, juíza convocada Maria de Assis Calsing, disse que ficou comprovado, para o Tribunal Regional do Trabalho (12ª Região), que a funcionária cometeu furto continuado. Ela ressaltou que para mudar a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável nessa fase do processo, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 126).

O pedido de indenização por dano moral foi feito sob a alegação de que a prisão da trabalhadora constituiu-se lesão à honra e à imagem dela. Porém, de acordo com a relatora, ficou esclarecido, na decisão do Tribunal Regional, que a detenção foi feita “da forma mais discreta possível, com policiais à paisana, sem algemas, sendo ela conduzida em veículo sem identificação”.

A defesa também alegou nulidade da decisão do TRT pelo fato de o juiz que atuou na audiência de instrução e em outra na qual foram colhidos depoimentos das partes ter sido relator do recurso da trabalhadora no TRT. A relatora rejeitou a alegação. Pela CLT, a nulidade ocorre apenas quando os atos correspondentes importarem em prejuízo à parte. Como o TRT registrou que o juiz-relator não adotou nenhuma decisão no primeiro grau, tendo apenas presidido a instrução, não há como reconhecer-se qualquer nulidade, disse Maria Calsing.