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TJDFT: Programação erótica liberada em canal fechado gera indenização

A NET Brasília terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ter liberado sem autorização do assinante a programação de canal erótico, permitindo que um menor de oito anos assistisse a cenas de sexo explícito e pornográficas. A criança e seu pai receberão, cada um, R$ 5 mil. A decisão unânime foi proferida pela 5ª Turma Cível do TJDFT, em julgamento ocorrido ontem, dia 6.

O pai do menor celebrou contrato de prestação de serviços de TV a cabo com a NET e solicitou o cancelamento da exibição de programação do canal erótico, conforme previsto contratualmente. Porém, ao invés de cancelar a exibição do canal, a empresa a liberou automaticamente, sem a necessidade de utilização de senha, permitindo que a criança assistisse por várias horas seguidas a cenas de sexo explícito.

Segundo o pai do menor, o episódio resultou em danos à estabilidade do núcleo familiar, tendo seu filho sofrido um sensível abalo psicológico, que resultou em uma mudança brusca de seus gestos e atitudes e comprometeu seu convívio social e até mesmo seu rendimento escolar. Em razão de tudo isso, a criança precisou passar por tratamento psicológico.

Parecer técnico do Serviço Psicossocial Forense do TJDFT revela que o menor sofreu danos psicológicos em razão da exposição às imagens. O parecer afirma que a situação vivenciada pelo núcleo familiar causou conflitos emocionais. As psicólogas responsáveis pelo laudo julgaram conveniente encaminhar a família para acompanhamento terapêutico com especialista na área de família e educação sexual.

Declaração escrita da supervisora de atendimento da NET reconhece que devido a alguma falha interna no decodificador o pedido de travamento do canal não ocorreu; e diz que um técnico seria enviado à residência do assinante para vistoria e troca do equipamento. Entretanto, em contestação, a empresa alega que a funcionária não tem qualquer delegação para emitir laudos técnicos.

A NET sustenta, ainda, que o pai não zelou pelo controle dos filmes vistos pelo seu filho menor, nem procedeu ao bloqueio de canal, ocorrendo flagrante negligência dos pais do menor. A empresa nega a existência de culpa de sua parte e afirma não terem ficado provados os fatos contra ela.

Os desembargadores da 5ª Turma Cível reconheceram a existência do dano moral, tanto para o menor quanto para seu pai. A sentença da 15ª Vara Cível de Brasília fundamentou a condenação no Código Civil, em especial no artigo 186, e no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, em seu artigo 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.