Press "Enter" to skip to content

Coação leva TST a cancelar acordo trabalhista

A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso ordinário em ação rescisória que cancelou acordo firmado, em juízo, entre uma empresa sul-matogrossense e seu empregado. Conforme o voto do relator da questão, ministro Ives Gandra Filho, ficou caracterizada a coação da JV Comércio e Representações Ltda. para que o trabalhador desse a quitação de seus direitos em valor muito inferior a que tinha direito em troca da permanência nos quadros da empregadora.

A decisão modifica posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (com jurisdição no Mato Grosso do Sul), desfavorável ao empregado. O órgão de segunda instância não detectou qualquer fundamento para desconstituir a negociação entre as partes, apenas o arrependimento posterior ao acordo, insuficiente para cancelar o acerto.

O trabalhador ingressou com reclamação trabalhista que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) até a sentença homologatória de acordo, em que foi acertada a quitação total dos débitos com o pagamento de R$ 6.309,00. O valor a receber, contudo, alcançava R$ 25.228,72.

No TST, a análise dos depoimentos testemunhais, aproveitados de outras ações trabalhistas envolvendo a JV Comércio e Representações, revelou a estratégia da empresa. Vários empregados receberam a proposta de firmar acertos, na Justiça, para acertar o passivo trabalhista, tendo sido indicado até o advogado que os representaria em juízo. Os acordos foram aceitos diante da coação para não perder o emprego, pois a promessa era a de que, se concordassem com o acerto, poderiam continuar trabalhando na empresa, o que efetivamente aconteceu.

Segundo Ives Gandra Filho, a prova indicou “nitidamente a existência de reclamação trabalhista simulada, com o fim exclusivo de obter a chancela da Justiça do Trabalho, com o manto da coisa julgada, de modo a evitar futuras demandas”.

O relator ressaltou que esse procedimento, apesar de sua opinião pessoal, não tem sido classificado como ilegal, por si só, pela SDI-2. O caso sul-matogrossense, contudo, apresentou um elemento agravante: a permanência do trabalhador no emprego. “O que demonstra que a alegação de coação para firmar o acordo tem fundamento”, explicou Ives Gandra Filho, ao reconhecer a demonstração da existência de vício de vontade do empregado, fato que tornou inválida a transação judicial.

Com a decisão tomada pela SDI-2, o acordo está anulado e será reaberta a instrução processual na primeira instância. A medida permitirá ao trabalhador adicionar a íntegra do pedido feito na ação (petição inicial) com os elementos necessários ao exame judicial de seus direitos. (ROAR 90/2003-000-24-00.9)