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Princípios do direito do trabalho

Sabe-se que os princípios são originários de regras, de modo que podem ser classificados como marco inicial do Direito, pois a partir dele surgem as normas positivas e conseqüentemente o sistema jurídico positivo. Os princípios são essenciais ao Direito em geral e a todos os demais ramos da ciência jurídica.

Para o ilustríssimo professor José Augusto Rodrigues Pinto os princípios devem ser vistos como de: “(…) notável importância dos princípios no estudo do Direito. São eles a base ou alicerce científico de sustentação de toda a estrutura doutrinária e normativa que permite edificar sobre seus fundamentos”.

Os princípios que compõem cada ramo do Direito, faz com que haja uma certa união entre essas diversas áreas, sendo esta de extremo valor, uma vez que o Direito é um sistema único e através dos princípios ocorre uma espécie de comunicação entre cada ramo jurídico que integra o citado sistema. Os princípios são interligados entre si dando base a ciência jurídica juntamente com seus diversos ramos, para que esta possa suportar as tantas mudanças que fazem parte do progresso social.

Graças aos diversos acontecimentos sociais que surgiram no decorrer do tempo foi necessário que o Direito do Trabalho iniciasse sua estrutura, ganhando identidade e autonomia como ciência. O principal objetivo do Direito do Trabalho é proteger o empregado, já que este ocupa o papel de hipossuficiente na relação trabalhista.

Verificou-se que apenas aqueles Princípios Gerais do Direito não seriam suficientes para regulamentar as relações decorrentes dos contratos de trabalho, visto que sempre haveria conflito entre o detentor do poder econômico e o detentor da mão-de-obra. Com isso o Direito do Trabalho viu a necessidade de criar preceitos que pudessem proteger juridicamente a hipossuficiência do empregado.

O Direito do Trabalho possui sua própria estrutura principiológica e normativa. Como princípios próprios do Direito do Trabalho têm-se: principio protetivo, princípio da irrenunciablidade dos direitos, princípio da continuidade da relação de emprego e o princípio da primazia da realidade.

PRINCÍPIO PROTETIVO

Graças aos acontecimentos surgidos a partir da Revolução Industrial tornou-se necessário a presença de um princípio que regulamentasse as relações de trabalhos subordinados, já que estava evidente que o poder econômico de um lado geraria conflito com o lado contrário. Surgiam naquela época inúmeras formas de exploração da mão-de-obra, sendo imperioso criar um princípio para regulamentar tal exploração.

Com isso, o Direito do Trabalho fez surgir o seu mais valioso princípio, qual seja o protetivo que equilibra as relações de trabalho. Como bem escreve o Professor José Augusto Rodrigues Pinto:

É imperioso amparar-se coma proteção jurídica a debilidade econômica do empregado, na relação individual de emprego, a fim de restabelecer, e termos reais, a igualdade jurídica entre ele e o empregador.

Do princípio ora analisado, surgiram três outros princípios que possuem a função de reafirmar aquilo que diz o princípio protetivo, quais sejam: princípio do in dúbio pro misero ou pro operário, princípio da aplicação da norma mais favorável e o princípio da observância da condição mais benéfica. São três princípios que auxiliam o princípio da proteção do hipossuficiente econômico a proteger o empregado nas diversas situações que possam derivar de uma relação de emprego.

O princípio do in dúbio pro misero, significa que quando houver algum tipo de dúvida na relação de trabalho, deverá se optar pelo economicamente mais fraco. Portanto, ao se perceber que existe mais de uma interpretação para determinada norma, deve-se valorizar aquela que melhor favoreça o empregado.

Quando existir mais de uma norma para aplicar ao caso concreto, deverá ser dada preferência àquela que favoreça o hipossuficiente econômico. Esse princípio pode ser verificado, por exemplo, quando existe uma lei trabalhista estabelecendo determinado direito e uma convenção coletiva dando um melhor amparo ao empregado.

Portanto, quando houver algum tipo de conflito entre empregado e empregador, ao ser verificada a presença de dúvidas, deve-se interpretar favoravelmente ao empregado, já que este na maioria das vezes está na situação de desvantagem perante o patrão.

Se existir na legislação mais de uma norma disciplinando determinada relação trabalhista, deverá ser utilizada aquela que melhor favoreça o empregado. Trata-se de um princípio de extrema importância principalmente ao Poder Legislativo, visto que é uma forma de orientá-lo a criar normas jurídicas que tragam melhorias às condições de vida do trabalhador.

Já o princípio da aplicação mais benéfica ocorre quando já existe certo fato disciplinado por uma norma também existente, esta deve valer mesmo que surja uma nova norma para aquele caso. Vale ressaltar que o referido princípio é aplicado quando a norma que antes existia beneficiar o empregado de forma melhor que a atual lei. Este princípio por sua vez, está direcionado ao operador do direito, o qual deverá aplicar a norma mais benéfica ao empregado, independente da hierarquia desta.

Salienta Francisco Meton Marques de Lima que a regra da condição mais benéfica:

Consiste em assegurara ao trabalhador a condição mais benéfica objetivamente reconhecida. Assim, o empregado não pode ser rebaixado na função e as condições melhores adicionadas ao seu contrato, em regra, não podem ser suprimidas.

O trabalhador é privilegiado na medida em que existem inúmeras proteções jurídicas a seu favor, buscando-se diminuir as desigualdades existentes no seio da sociedade. O Direito do Trabalho amparou juridicamente o empregado frente à debilidade econômica deste quando comparado ao empregador.

È importante salientar o que diz o mestre Américo Plá Rodrigues:

O princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes.

O princípio protetivo, enfim, busca proteger o trabalhador no âmbito físico, social e econômico, garantindo-lhes descanso anual, semanal, inter e entre jornadas, seguro-desemprego, previdência social, educação, salário, licença maternidade, melhores condições de trabalho.

O citado princípio está disciplinado na Constituição Federal do Brasil, daí observa-se a existência de disposições legais protegendo o empregado.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS

O princípio da irrenunciabilidade de direitos é verificado na medida em que não é válido qualquer ato que venha a retirar do empregado direitos que já lhe pertencem. Este princípio busca evitar que mediante ato de pressão por parte do empregador, o empregado venha ter diminuído alguns direitos ou até mesmo perdê-los. Vale ressaltar que tanto faz se o direito já exista ou venha ainda a existir, o empregado não pode renunciá-lo nem antes e nem depois.

Quando identificada de alguma forma a renúncia de determinado direito pelo empregado, esta renúncia deve ser caracterizada como nula. O citado princípio é essencial para impor limites nas ações de alguns empregadores que oferecem aos seus empregados quitações trabalhistas de forma extrajudiciais. É importante o empregado saber da existência do citado princípio e não deixar ser levado pela ambição de seus patrões.

Este princípio proibi o trabalhador de negar seus direitos, de modo que caso ocorra algum tipo de renúncia, será considerada sem validade e poderá inclusive ser posteriormente levada à Justiça do trabalho como objeto de reclamação. Limita-se, portanto, a autonomia de vontade do empregado, impossibilitando-o juridicamente de abdicar de vantagens que lhes são atribuídas pela legislação trabalhista.

As normas ditas inderrogáveis trazem consigo direitos irrenunciáveis por parte do trabalhador. Existem as normas de caráter imperativo e de ordem pública, como por exemplo, as que dispõem sobre registro do contrato de trabalho na Carteira Profissional, limites de jornada, segurança.

No entanto, vale ressaltar que mediante um Juiz do Trabalho, o empregador poderá renunciar alguns de seus direitos desde que através de transações ou conciliações. Mais é importante lembrar que somente terá validade a renúncia feita frente à autoridade competente, qual seja, o Juiz Trabalhista. No Direito do Trabalho, portanto, a renúncia é considerada ato ilícito ou até mesmo ilegal, de modo que quando admitida deve ser de modo expresso e inconfundível.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

O princípio da continuidade da relação de emprego foi uma maneira que o Direito do Trabalho encontrou para dar uma maior duração aos contratos individuais de emprego, uma vez que é quase sempre destes contratos que os empregados sustentam a si e as suas famílias. Por isso ao se apoiar a continuidade das relações de emprego, o Direito do Trabalho busca evitar problemas sociais como desigualdade econômica, desemprego, fome, miséria etc.

A continuidade da relação de emprego é um meio de se buscar a estabilidade nas relações trabalhistas, sendo, porém dada ao empregado a livre iniciativa de extinguir a relação de emprego que por algum motivo não está fazendo-lhe bem. O princípio aqui analisado, não limita, portanto, a vontade do empregado de não mais continuar no emprego.

Os contratos de trabalho são na maioria das vezes por tempo indeterminado, por isso esse princípio busca preservação dessas relações trabalhista, de modo a fazer com que estas sejam prolongadas e com isso empregado e empregador não sejam prejudicados.

Sobre o princípio ora discutido, assim escreve Francisco Meton Marques de Lima:

Este princípio manifesta-se em diversos dispositivos legais, tais como: a restrição ao contrato por tempo certo; o aproveitamento de contrato com cláusulas nulas; a suspensão do contrato não quebra o vínculo; a sucessão de empresas; amplitude às transformações do contrato; a prorrogação por mais de uma vez do contrato por tempo certo torna-o por tempo indeterminado; indenização em caso de despedida sem culpa do empregado; criação de diversas formas de estabilidade sindical, de membro de Comissão e Conciliação Prévia da gestante, de membro da CIPA, do diretor de cooperativa, do acidentado no trabalho, convencional, eleitoral e outras.

Busca-se manter a relação trabalhista e conseqüentemente trazer segurança e tranqüilidade àquele que desenvolve o labor, enfim o princípio da continuidade da relação de emprego visa estabilidade para o empregado. E todos sabem que o empregado quando satisfeito busca sempre continuar na relação de trabalho, até que surja um emprego melhor ou mesmo sua aposentadoria.

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

Este princípio possui a finalidade de fazer com que sejam privilegiadas as situações de fato em detrimento daquelas que foram inicialmente ajustadas entre as partes, claro que desde quando houver divergências entre as duas situações.

Quando surge algum tipo de discrepância entre a concepção jurídica de uma relação e a real situação em que vem sendo realizado determinado trabalho, deverá ser considerada a real situação de como o trabalho está sendo executado. Os fatos são privilegiados em detrimento de papéis.

Como bem escreve Américo Plá Rodrigues: “o princípio da primazia a realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.”

Valoriza-se, portanto, o comportamento prático que ocorre na relação jurídica estabelecida, se houver diferença entre que foi pactuado através de documento, registros ou qualquer outro meio formal ou solene.