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Da decadência e da prescrição no Código de Defesa do Consumidor

Não há produto ou serviço despido de garantia legal, por mais simples que seja. Já a garantia contratual é facultativa, pode existir ou não.

Garantia legal é a garantia que independe de menção expressa e não há prazo para essa garantia. A garantia legal é uma garantia de adequação do produto ou serviço. Se o produto apresentar alguma inadequação, se tem um prazo de 30 ou 90 dias para reclamar do vício, a partir da constatação do mesmo. Observe que esse prazo não é o prazo de garantia legal (porque essa não tem prazo), mas é um prazo para reclamar a partir da constatação do vício.

Garantia contratual é uma garantia que pode ser dada pelo fornecedor. Se o fornecedor der garantia contratual do seu produto ou serviço, ela deve vir materializada no contrato, através do chamado termo de garantia (Art. 50, CDC).

Se o vício é aparente ou de fácil constatação, o direito de reclamar caduca em 30 ou 90 dias (30 se o produto ou serviço for não-durável e 90 ser o produto ou serviço for durável), sendo o termo inicial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço (Art. 26, § 1º, CDC). Mas, em se tratando de vício oculto, em que o direito de reclamar obedece aos mesmos 30 ou 90, o termo inicial desse prazo decadencial é contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (Art. 26, § 3º, CDC).

O STJ tem entendido que a contagem do prazo contratual é incompatível com a contagem do prazo decadencial do Art. 26, CDC; são contagens absolutamente autônomas um da outra.O Art. 51, I, CDC afirma ser cláusula abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a que exonera a garantia que o fornecedor deve prestar em relação ao consumidor. Portanto, cláusula de exoneração de garantia é cláusula abusiva e nula de pleno direito.Em regra, não há um prazo para a garantia legal. Os Artigos. 18 e 26 (prazo decadencial – 30 ou 90 dias), que apresentam prazo para reclamar, não são prazos para garantia legal, apesar de alguns doutrinadores enxergarem sim essa espécie de prazo nesses dispositivos.

Enquanto pendente o prazo para garantia contratual, não corre o prazo decadencial dos Artigos. 18 e 26. A garantia contratual, embora isso não esteja previsto em lei (e esse entendimento é com base na jurisprudência) obsta o curso do prazo decadencial.Há uma diferença de contagem de prazo em se tratando de vício aparente e de vício oculto.

O prazo decadencial não começa a ser contado após o término do prazo de garantia contratual, mas sim a partir do momento em que o vício fica evidenciado.

O prazo de garantia legal é, portanto, infinito. Prazo de garantia legal é um direito do consumidor em esperar legitimamente (expectativa legítima) a devida adequação do produto. Não confunda: Prazo de garantia legal não é o mesmo que prazo decadencial.

O prazo decadencial é aquele que confere o direito do indivíduo poder reclamar os seus direitos de consumidor.

Destarte, o consumidor poderá ter em mãos um prazo de garantia contratual (que pode ou não ser disponibilizado pelo fornecedor) e um prazo decadencial de 30 ou 90 dias para reclamar a partir do momento em que ficar evidenciado o vício. O prazo decadencial é exercido com base no prazo de garantia legal.

Segundo Risato Nunes, produto não-durável é o mesmo que bem consumível do CC (é o bem que, ao ser utilizado, perde a sua substância, é destruído). Já o produto durável é aquele que suporta as efetivas utilizações, apesar dessas irem desgastando o produto ao longo do tempo. O produto não durável tem um prazo decadencial de 30 dias para o indivíduo reclamar a partir do momento em que ficar evidenciado o vício oculto, sendo que o produto durável tem um prazo de 90 dias nas mesmas circunstâncias.

Ainda segundo Risato, serviço durável é aquele de trato sucessivo (ex: serviço educacional) ou é aquele que reflete num produto (ex: pintura na fachada de um prédio). Já o serviço não-durável é aquele de fruição concentrada num tempo (ex: transporte de passageiro; cinema).

Existem serviços que não se pode encaixar em nenhuma das duas classificações. Ex: Tratamento médico (simples consulta médica de prescrição de remédios que garantirão ou não a duração de sua vida).

Porque se trata o prazo para reclamar como prazo decadencial? É uma questão controversa. Pode-se entender que o prazo do Art. 26, CDC é sim um prazo decadencial, pois é um prazo para exercício do direito potestativo de reclamar. Já a sua pretensão, que consta no Art. 18, CDC, só vai surgir quando o fornecedor não sanar o vício no prazo de lei.

A pretensão do consumidor, à luz do Art. 18, CDC é, portanto, uma pretensão condicionada à sanação ou não do vício pelo fornecedor. A simples sanação do vício já importa em efetiva reparação do dano para o consumidor.

O consumidor só poderá lançar mão das hipóteses do Art. 18, CDC quando o fornecedor não sanar o vício no prazo de lei.Questão capciosa é a seguinte: Obstar o prazo decadencial importa em interromper ou em suspender o mesmo? Segundo Risato Nunes, não é uma coisa e nem outra, é simplesmente extinguir a decadência pelo efetivo exercício do direito de reclamação. Se o fornecedor não resolver o vício do produto em até 30 dias, qual o prazo para exercer a pretensão? O prazo é o prazo prescricional do CC, mas para os juizados, em se tratando de produtos duráveis, o prazo é de 90 dias.

O vício é oculto em razão de um vício intrínseco à coisa ou em razão de uma limitação visível do consumidor em não perceber o vício a depender do caso concreto. Não há uma regra geral. As características do produto definem ou não a existência do vício.O prazo prescricional da pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou serviço ao consumidor é de 5 anos (Art. 27, CDC). No CC esse prazo é de 3 anos em se tratando de relações que não sejam de consumo (Art. 206, § 3º, V, CDC).

O termo inicial do prazo prescricional do Art. 27, CDC é o conhecimento do dano e de sua autoria, é o momento exato em que o consumidor tiver o conhecimento do dano e quem é o seu autor (atenção para a conjunção aditiva e). Não simplesmente o momento de conhecimento do dano, mas do dano e do seu responsável.

Já o termo inicial das relações civis que não envolvam relação de consumo é aquele em que se verifica apenas o dano.