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Supremo declara inconstitucional dispositivo de lei sobre base de incidência de PIS e Cofins

O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que definiu o conceito de faturamento para a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria, os ministros deram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084.

O dispositivo declarado inconstitucional definia a receita bruta sobre a qual incidiam as contribuições, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil. O relator do RE 357950, ministro Marco Aurélio, entendeu que a lei não poderia criar uma nova fonte de custeio da seguridade em desrespeito ao estabelecido pela Constituição Federal antes da Emenda Constitucional nº 20/98. Assim, os recursos foram providos, parcialmente, para assentar como receita bruta ou faturamento o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços, ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa.

Votaram com o ministro Marco Aurélio os ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto e Carlos Velloso, que declararam a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da lei atacada. Os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além desse dispositivo, também declaravam a inconstitucionalidade do artigo 8º da norma que dispõe sobre o aumento da alíquota da Cofins, ficando vencidos neste ponto. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Nelson Jobim negaram provimento aos recursos.

Quanto à votação do RE 346084, sobre o mesmo tema, os ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence declararam também a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da norma. Foram vencidos, parcialmente, os ministros Ilmar Galvão (aposentado), Cezar Peluso e Celso de Mello. Vencidos integralmente os ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa (aposentado), Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que negaram provimento ao RE.