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TST rejeita recurso do INSS por não verificar fraude ou sonegação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e afastou a possibilidade de execução direta pela Justiça do Trabalho da contribuição previdenciária sobre acordo de natureza exclusivamente indenizatória. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, se o acordo homologado judicialmente afirma que todas as parcelas possuem natureza indenizatória, não há como alterar a natureza jurídica dessa verba para permitir a cobrança da contribuição apenas porque o INSS presume que o intuito das partes foi o de fraudar a lei previdenciária, sonegando obrigações.

“É inconcebível presumir nesta instância que o juízo de primeiro grau tenha compactuado com fraude, expressamente repelida pelo Tribunal Regional. Para impugnar a transação havida entre as partes, caberia ao INSS apontar elementos que demonstrassem a fraude do acordo. Não o fez como se depreende do Acórdão regional, que se mantém”, afirmou Peduzzi, ao rejeitar o recurso do INSS. O acordo em questão resultou no pagamento de R$ 1.100,00, em duas parcelas, a um trabalhador gaúcho, que não teve reconhecida sua relação de emprego nem com a empresa Assist Service Agenciamentos Ltda. nem com o Condomínio Edifício Eldorado.

O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) afastou a incidência da contribuição previdenciária após concluir que, em função da ausência da natureza salarial do acordo, não existia base de incidência para tal recolhimento. O TRT/RS rejeitou ainda o argumento do INSS de que o juiz que homologou o acordo não estaria observando o dispositivo legal (artigo 44 da lei nº 8.212/91) quanto à responsabilidade do Judiciário Trabalhista de velar pelo fiel cumprimento da Lei Previdenciária. Para a ministra relatora, “havendo prova admitida da validade do acordo homologado, não há falar em presunção de fraude”.

No recurso ao TST, o INSS insistiu que o não-reconhecimento do vínculo empregatício levaria à conclusão de que se trata de trabalho autônomo, sobre o qual incide contribuição previdenciária. Alegou também que quando não há discriminação das parcelas nos acordos judiciais, a alíquota incide sobre o total. A ministra Maria Cristina Peduzzi esclareceu que, de acordo com a Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário-de-contribuição e, em cada espécie de relação de trabalho, essa base de cálculo é delimitada de maneiras distintas.

“Note-se, por oportuno que, não obstante as distintas definições de salário-de-contribuição estabelecidas pela lei, seja qual for o conceito eleito para a incidência da contribuição previdenciárias, o fato gerador da obrigação envolverá, de alguma forma, a remuneração pelo trabalho”, afirmou, acrescentando que, no caso em questão, não foi reconhecida relação de emprego. “Assim, a contribuição incide tão-somente sobre as parcelas de natureza remuneratória, excluídas as pagas a título de indenização”, concluiu.

A ministra relatora lembrou que, por esse motivo, a Lei nº8.212/91 exclui da composição do salário-contribuição a indenização de 40% do FGTS em caso de demissão sem justa causa, a indenização por tempo de serviço anterior à Constituição de 1988, a indenização por despedida sem justa causa nos contratos por prazo determinado, a indenização por tempo de serviço do safrista, o aviso prévio indenizado e a licença-prêmio indenizada, entre outros. Em seu voto, Peduzzi citou decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as contribuições previdenciárias incidem apenas sobre as parcelas de natureza remuneratória.