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TST confirma vínculo de emprego entre motorista e empresa de táxi

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a Empresa de Táxi RM Ltda. e um motorista. A empresa, que explora a concessão de serviço de transporte na capital paulista, alegou que o motorista trabalhava como autônomo mas não apresentou prova disso. Ao rejeitar o recurso da RM, o ministro relator, Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que, ao alegar a situação de autônomo do motorista, a empresa atraiu para si o ônus da prova. Este é o segundo pronunciamento do TST a favor do taxista. O primeiro foi dado pela Quinta Turma.

Com a decisão da SDI-1, que manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, os autos da reclamação trabalhista retornarão à primeira instância para que sejam julgados os pedidos feitos pelo motorista. Após trabalhar na empresa por quatro meses, o motorista ajuizou reclamação trabalhista. Ao contestar a ação, a defesa da RM negou o vínculo de emprego, invocando a condição de trabalhador autônomo do motorista. Com base nessa alegação, a Vara do Trabalho não reconheceu o vínculo, acrescentando que caberia ao trabalhador provar, por meio de contraprova, a existência de relação de emprego, ou seja, o fato constitutivo de seu direito.

A sentença foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que negou provimento, por maioria de votos, ao recurso do trabalhador pelos mesmos fundamentos. O motorista recorreu então ao TST. Alegou que os elementos e provas anexados aos autos levam ao convencimento de que houve relação de emprego entre as partes. Entre esses elementos estavam a subordinação, a pessoalidade e a ocorrência de contraprestação pecuniária (pagamento de salário). A Quinta Turma do TST acolheu recurso do motorista e declarou a existência de relação de emprego entre as partes com base no artigo 818 da CLT. Segundo o dispositivo celetista, “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Como foi a empresa quem alegou a condição de autônomo do motorista, caberia a ela fazer a prova do alegado, o que não ocorreu.

A empresa recorreu então à SDI-1 do TST, alegando que a Quinta Turma havia reexaminado fatos e provas para decidir favoravelmente ao motorista. Alegou ainda ocorrência de violação aos artigos da CLT (2º e 3º) que tratam dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego. Ao rejeitar o recurso da RM (embargos), o ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que a Quinta Turma do TST se limitou a analisar o contexto apresentado no Acórdão do TRT/SP, fazendo o enquadramento legal correto. “Depreende-se que o reconhecimento da existência de relação de trabalho fundamentou-se na discussão da inversão do ônus da prova e, em momento algum, questionou-se a subordinação, a pessoalidade, tampouco a ocorrência de contraprestação pecuniária”, concluiu Reis de Paula.