O ministro Gilmar Mendes deferiu a liminar pedida no Mandado de Segurança (MS 24.891), impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela empresa Gasol Combustíveis Automotivos Ltda e outras, contra ato praticado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que suspendeu cláusulas de contratos de comissão mercantil entre a Petrobrás Distribuidora S/A – BR e a rede de postos Gasol.
As empresas argumentaram, em sua impetração, a inexistência de autorização constitucional ou legal para a atuação do TCU na fiscalização da legitimidade dos contratos de comissão mercantil firmados entre a Petrobrás e os impetrantes. Apontaram, também, a inaplicabilidade do artigo 70, parágrafo único; e 71, inciso II, da Constituição Federal.
O ministro Gilmar Mendes trouxe o entendimento da Corte de que o TCU não tem competência para julgar as contas dos administradores de entidades de direito privado. Segundo entendimento do STF, o TCU não poderia analisar e julgar as contas de sociedades de economia mista.Por fim, o ministro concedeu a liminar para suspender a eficácia da decisão do Tribunal de Contas.