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Supermercado condenado a indenizar comerciante

O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fernando de Vasconcelos Lins, condenou um supermercado a pagar a um comerciante R$ 5 mil por danos morais.

Em julho de 2002, um comerciante foi abordado por seguranças de um supermercado que afirmaram que ele havia furtado produtos do local. Ele comprou alimentos que venderia, mais tarde, em seu bar, próximo ao supermercado. Segundo ele, pagas as mercadorias, retornou ao seu estabelecimento, quando foi surpreendido de forma “truculenta” por dois funcionários do supermercado. O comerciante conta que eles o conduziram “compulsoriamente” de volta, onde o detiveram em um depósito para “fim de averiguação”.

O comerciante salienta que foi conduzido de forma “vexatória pela rua, nas vistas dos moradores daquela região e de alguns freqüentadores do bar”, o que lhe causou diversos constrangimentos. De acordo com ele, após o exame da fita de segurança, do conteúdo da sacola que portava e do cupom fiscal, o segurança comunicou-lhe que havia ocorrido um engano, liberando-o logo em seguida. Revoltado com a situação, ele acionou a Polícia Militar, tendo sido lavrado um boletim de ocorrência. Passados alguns dias, o comerciante recebeu uma carta do supermercado, por meio de sua gerência de marketing, pedindo desculpas pelo ocorrido.

O supermercado afirmou que a abordagem foi tranqüila, uma vez que os seguranças “apenas pediram para conferir o cupom fiscal e as compras”, não tendo sido tomada nenhuma atitude posterior por parte de seus funcionários. Quanto à correspondência, alegou que essa não continha data e que podia ter sido enviada em data anterior ao ocorrido, não servindo como prova.

Pela análise dos documentos e do depoimento da única testemunha inquirida em audiência, ficou comprovado para o juiz que o comerciante dirigiu-se ao supermercado para fazer compras. “Também ficou claro, com o xerox do cupom fiscal, que o autor pagou pelas mercadorias”, justifica. Ainda segundo o juiz, verificou-se que a Polícia Militar foi acionada minutos após o ocorrido, lavrando o boletim de ocorrência, tendo arrolado inclusive a mesma testemunha que prestou depoimento junto ao juízo. Em relação à carta, embora não haja data, o juiz entendeu que se resume a um pedido de desculpas. “Obviamente, reconheceu-se culpada quanto às suas atitudes para com o autor”, aponta.

De acordo com o juiz, caberia ao supermercado comprovar que a carta referia-se a outro fato que não o narrado. “Melhor até que não o faça, pois levaria à conclusão de que outro fato como o que se encontra teria ocorrido, o que poderia gerar outro pedido de indenização por danos morais”, conclui. Esta decisão foi publicada no jornal Minas Gerais (Diário do Judiciário) e dela cabe recurso.