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Tribunal de Ética

EMENTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA SEÇÃO I 427ª SESSÃO DE 19 DE OUTUBRO DE 2000

Proc. E-1.623/97 – A Primeira Turma – Seção Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, em conformidade com o que dispõem o Estatuto da Advocacia, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e o Regimento Interno, adotando proposição do Dr. Roberto Francisco de Carvalho, os pareceres do Relator Dr. Benedito Édison Trama e dos Revisores Drs. Carlos Aurélio Mota de Souza, Maria Cristina Zucchi e João Teixeira Grande, constantes no processo E-1.623/97, à unanimidade de seus Membros, aprova a seguinte resolução:

RESOLUÇÃO N. 17/2000

Art. 1º – O sigilo profissional do advogado, como princípio de ordem pública, é estabelecido no interesse geral da própria sociedade, assegurando o pleno direito de defesa, e obriga todos os inscritos na Ordem, inclusive os advogados públicos, os estagiários e os consultores em geral (art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/94, art. 10 do Regulamento Geral e art. 8º do Provimento n. 91/2000 do Conselho Federal).

§ 1º – Estão resguardados pelo manto do sigilo não apenas os segredos confiados pelo cliente ao advogado e as informações privilegiadas, mas tudo o que lhe chegue ao conhecimento em decorrência do exercício profissional, quer as revelações feitas de viva voz pelo cliente, quer aquelas constantes de documentos e comunicações epistolares, quer ainda aquelas sabidas por outras fontes.

§ 2º – O sigilo profissional, de que tratam a Lei n. 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina, diz respeito a fatos e conhecimento do advogado, de interesse no processo, e não a seu saber, a sua inteligência e as suas habilidades, virtudes inerentes ao profissional e das quais poderá dispor livremente no exercício de suas atividades, sem comprometer o segredo profissional.

§ 3º – Para garantia do sigilo profissional, o advogado deve zelar pela segurança e inviolabilidade de seus arquivos, sob pena de ser responsabilizado pela violação, por terceiros, dos documentos confidenciais sob sua guarda.

Art. 2º – Não é permitida a quebra do sigilo profissional na advocacia, mesmo se autorizada pelo cliente ou confidente, por se tratar de direito indisponível, acima de interesses pertinentes, decorrente da ordem natural, imprescindível à liberdade de consciência, ao direito de defesa, à segurança da sociedade e à garantia do interesse público.

Art. 3º – Não há violação do segredo profissional em casos de defesa do direito à vida, ofensa à honra, ameaça ao patrimônio ou defesa da Pátria, ou quando o advogado se veja atacado pelo próprio cliente e, em sua defesa, precise alegar algo do segredo, sempre, porém, restrito ao interesse da causa sub judice.

Parágrafo único – Não ocorre a quebra do sigilo quando, em razão de convênio oficial do qual participa o advogado, deva ele justificar sua recusa ou renúncia ao patrocínio da causa, sempre nos limites da necessidade do atendimento ao convênio, sem desrespeito à confiança depositada no profissional.

Art. 4º – O advogado que, esteja ou não no exercício da advocacia, encontrar-se, em razão de justa causa ou estado de necessidade, na contingência de revelar segredo profissional, assume, em princípio e pessoalmente, a responsabilidade de fazê-lo sem a autorização da Ordem, devendo, no entanto, a revelação, na forma, extensão e profundidade, ser submetida à análise da sua consciência e do bom senso profissional.

Parágrafo único – Ocorrendo o fato previsto no caput deste artigo, o advogado deverá justificar perante a Ordem a relevância dos motivos de sua convicção, sob pena de incorrer na infração prevista no inciso VII do artigo 34 da Lei n. 8.906/94.

Art. 5º – O sigilo profissional, mormente se o teor do depoimento judicial a ser prestado perante a autoridade se relacione com as anteriores causas que patrocinou, ou de quem seja ou tenha sido advogado, garante, ao mesmo tempo que lhe impõe, o direito/dever de, comparecendo em juízo, recusar-se a depor, haja vista que tal procedimento constitui direito amparado pelo inciso XIX do artigo 7º da Lei n. 8.906/94 e dever normatizado pelo artigo 26 do Código de Ética e Disciplina.

Art. 6º – No caso das confidências feitas ao advogado pelo cliente para instrução da causa, poderão elas ser utilizadas nos limites da defesa, convindo ao advogado obter a autorização do confidente, por escrito, em documento próprio ou no petitório judicial.

Parágrafo único – A medida do limite da defesa fica a critério do advogado, que não está, em princípio, na dependência de autorização da Ordem, mas responde pelo excesso praticado.

Art. 7º – Devem ser observados, no que se refere ao sigilo profissional, os princípios e as regras contidos nos artigos 18, 19, 20, 25, 26, 27, 33-IV, 34 e 42 do Código de Ética e Disciplina e as disposições legais dos artigos 7º-II e XIX e 34-VII da Lei n. 8.906/94, artigo 5º-XII da Constituição Federal, artigo 154 do Código Penal, artigo 207 do Código de Processo Penal, artigo 144 do Código Civil, artigos 347-II, 363-IV e 406-II do Código de Processo Civil, artigo 197, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e demais legislações pertinentes.

São Paulo, 19 de outubro de 2000.

Robison Baroni – Presidente

Benedito Édison Trama – Relator

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONDUTA COMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA, ESTATUTO, REGULAMENTO GERAL E PROVIMENTOS – PUBLICIDADE IMODERADA E INDISCRETA – INESCRUPULOSIDADE NA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – O advogado que se presta a aparecer com habitualidade diante das câmaras de televisão, especialmente em programas de auditórios, respondendo questiúnculas, quase sempre montadas em scripts, ao invés de se tornar um astro da própria televisão – um ator -, quase sempre tem o dissabor de constatar que os fãs não lhe pedem autógrafos, mas tão-somente consultas jurídicas. Consoante Machado de Assis, a vaidade é um princípio de corrupção. No mundo em que vivemos, uma parte da mídia tudo pode, tudo forma e deforma, constrói mitos e os destrói, desrespeita a ética e divulga a violência, acende uma luz para poucos e lança muitos na escuridão. O modo de agir da mídia no programa enfocado e a passividade de um advogado que, por vaidade ou desconhecimento da lei que o regra, ou de ambas as hipóteses, denigrem a imagem de toda uma classe, aviltam os seus pares e vilipendiam uma profissão. Pelas declarações inseridas no texto publicado, é patente a confissão do fato concreto. Remessa às Turmas Disciplinares para aplicação do que entender cabível. Proc. E-1.834/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONCILIADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO – ATUAÇÃO POSTERIOR – Não há óbice para que o advogado investido no múnus de conciliador, no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei n. 9.957/00 e Lei n. 9.958/00), exerça suas atividades profissionais, desde que não o faça a favor de ou contra qualquer das partes envolvidas no ato conciliador ou na tentativa de conciliação de que tenha participado. Dever indeclinável, porém, de proceder de modo a contribuir sempre para o prestígio da classe e da advocacia, não se servindo, em qualquer hipótese, do exercício do múnus de conciliador como instrumento para, direta ou indiretamente, captar ou angariar clientela (art. 34, IV, do EAOAB e art. 7º do CED). Proc. E-2.126/00 – v.m. em 17/08/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ADVOGADO VEREADOR – PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – POSTULAÇÃO DE INTERESSES PESSOAIS – POSSIBILIDADE COM RESTRIÇÕES – Os membros do Poder Legislativo estão impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público (art. 30 do EAOAB). No exercício de direitos pessoais, como parte, não estão impedidos de agir contra qualquer pessoa, seja pública ou privada, desde que o façam através de colega, nunca em causa própria. Proc. E-2.172/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

TELEVISÃO – PROGRAMA PERIÓDICO – CONSTÂNCIA SEMANAL – CARACTERIZAÇÃO DE HABITUALIDADE – INFRAÇÃO – O advogado deve abster-se de responder, com habitualidade, consultas sobre matéria jurídica e insinuar-se para reportagens e declarações públicas (incisos I e V do art. 33 do CED). Mesmo na eventualidade da participação em programa de televisão, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, sem inculca ou captação de clientela. Proc. E-2.184/00 – v.u. em 27/07/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

DESINTERESSE – Em face do não-atendimento da diligência, ao arquivo. Proc. E-2.200/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – IMODERAÇÃO – ANÚNCIO DE RECUPERAÇÃO DE IMPOSTOS E REDUÇÃO DE CUSTOS E RISCOS NA ÁREA TRABALHISTA – MERCANTILIZAÇÃO – A imoderação em anúncios para a prestação de serviços advocatícios prejudica a classe. Para agradar ao cliente e bem servi-lo, o advogado deve fazê-lo através do bom desempenho de seus serviços e não através de ofertas sedutoras, como se fosse o único detentor do remédio jurídico. Em face do caso concreto, os autos serão enviados às Turmas Disciplinares, sugerindo-se a aplicação, aos autores das propagandas, do disposto no art. 48 do CED. Proc. E-2.212/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS CONTRATADOS – FORMA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – A matéria consultada não envolve ética profissional e deve ser apreciada pela douta Comissão das Sociedades de Advogados. Proc. E-2.222/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – ÚNICA POSTULAÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA – CAUSA CÍVEL EM NOME DE UM DOS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – O advogado que defendeu, uma única vez, empresa, em reclamação trabalhista, com ela não mantendo nenhuma relação de emprego, nem lhe prestando serviços como advogado de partido, não está impedido de patrocinar causa contra ela, mormente se a ação a ser ajuizada por um dos sócios, contra a mesma empresa, localizar-se na esfera civil. Proc. E-2.223/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PROGRAMA DE RÁDIO – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM QUADRO DE PERGUNTAS VISANDO A ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS DOS OUVINTES – O advogado deve abster-se de responder, com habitualidade, consultas sobre matéria jurídica e insinuar-se para reportagens e declarações públicas (incisos I e V do art. 33 do CED). Mesmo na eventualidade da participação em programa de rádio, visando a responder perguntas ou dúvidas jurídicas de ouvintes, extrapola a limitação imposta pelo art. 7º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Participação nesse sentido deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, sem inculca ou captação de clientela. Proc. E-2.224/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO MESMO JUÍZO DE ATUAÇÃO DE CONSORTE JUIZ – MATÉRIA DE ÂMBITO PROCESSUAL – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta. A perquirição de matéria estritamente processual, como forma de suprir eventual desconhecimento técnico-profissional e/ou processual, não é de competência do TED-I. Proc. E-2.226/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI. MALA DIRETA – OFERTA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS POR ADVOGADO PARA COLEGAS – ADMISSIBILIDADE – O Provimento 94/2000 do Conselho Federal disciplinou a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia, permitindo a prestação de serviços de colega para colega através de mala direta (art. 3º, § 2º), recomendando a observação da discrição e moderação (arts. 28, 30 e 31 do CED). Proc. E-2.231/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – DIREITO DE PETIÇÃO – INTERESSE DE TERCEIROS – ACESSO NÃO PREVISTO – Os expedientes disciplinares do Tribunal de Ética e Disciplina são processados sob a tutela do sigilo, para preservação da dignidade dos advogados envolvidos e resguardo da honorabilidade da classe profissional, bem como daqueles que colaboram internamente com o andamento processual. Portanto, somente as partes interessadas e seus procuradores têm acesso aos respectivos autos. O direito constitucional de petição tutela interesses subjetivos concretos, não aleatórios. Nos procedimentos disciplinares não está previsto o fornecimento de certidões, traslados de peças ou informações sigilosas a terceiros, advogados ou não, estranhos ao caso. Não obstante, os interessados têm acesso às decisões desses processos, obrigatoriamente publicados nos órgãos competentes. Proc. E-2.232/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DETERMINAÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO – INDEPENDÊNCIA TÉCNICA DO ADVOGADO – ORDEM OU AUTORIZAÇÃO – Todo o advogado tem, estatutariamente, isenção técnica para a condução da causa, não estando obrigado à imposição do cliente ou do empregador. A relação de mandato procuratório estabelece independência profissional e não admite hierarquia, enquanto a relação administrativa atribui ao órgão superior definir funções. Consultado, poderá o chefe de departamento jurídico autorizar posicionamento técnico, sem impô-lo, sob pena de incorrer em infração ética e disciplinar (art. 2º da Resolução 03/92 deste Sodalício). O mandato judicial é sempre outorgado ao advogado, individualmente, a quem cabe a responsabilidade técnica na condução da causa. Proc. E-2.233/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA – HERDEIRO DESCENDENTE – AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE SEPARAÇÃO CONTRA SUA MULHER E A FAVOR DA ATUAL COMPANHEIRA – SOCIEDADE CIVIL DE COBRANÇA – NOME FANTASIA – I-) O art. 36 do CPC permite a advocacia em causa própria. Sendo herdeiro necessário, o advogado pode representar-se no processo de inventário, bem como, se merecer a confiança dos demais herdeiros, também representá-los, desde que receba as procurações. II-) O advogado pode, em causa própria, ajuizar ação de separação contra a sua mulher, bem como também promover a ação da companheira contra o marido. III-) O advogado não deve constituir, nem participar de sociedade civil em descompasso com o preceituado pelos arts. 15 e 16 do EAOAB, que impedem o uso de nome fantasia, atividades estranhas à advocacia e inclua sócio não-inscrito, ou proibido de se inscrever e/ou de advogar. Proc. E-2.235/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM SITE – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – CUIDADOS – Não existe proibição para que advogados ou escritórios de advocacia mantenham home page na Internet, onde valem as regras para publicações em jornais e revistas. São vedadas informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Os parâmetros para a publicidade na Internet estão estabelecidos na Resolução 02/92 deste Sodalício, Provimento 94/2000 do Conselho Federal e arts. 28 a 31 do CED. Remessa do material encartado na consulta às Turmas Disciplinares, por caracterizar fato concreto, inclusive o noticiado movimento para alteração da Lei 8.906/94, no sentido de flexibilização da rigidez das regras éticas. Proc. E-2.236/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – CLIENTES COM INTERESSES CONVERGENTES – INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE CONSTITUINTES – O advogado pode representar mais de um cliente no mesmo pólo do feito, desde que não haja conflito de interesses entre os constituintes. Surgindo controvérsias, o profissional deverá renunciar a um dos mandatos, preservando o sigilo profissional. Havendo obrigação de renúncia, deverá ser rescindido eventual contrato de prestação de serviços com a outorgante do mandato renunciado, evitando-se o patrocínio de clientes com interesses opostos. Situações processuais devem ser resolvidas no próprio campo do processo. Proc. E-2.237/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MALA DIRETA – PENSIONISTAS DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR – PROMESSA DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PAGAS – MEDIDAS ANTERIORES COM SUCESSO – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – Comete infração ética advogado que envia cartas sob forma de mala direta ou anuncia, em panfletos, serviços jurídicos com a pretensão de recebimento de diferenças pagas pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Captação de clientela, imoderação e falta de discrição, com promessa de êxito para eventuais causas. Infração ao EAOAB e CED. Remessa às Turmas Disciplinares para as providências que julgarem pertinentes. Proc. E-2.238/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ATIVIDADE DE ADVOCACIA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO – FIRMA ESTRANGEIRA SEDIADA NO BRASIL – CARGO DE SUPERINTENDENTE LEGAL EXERCIDO POR LEIGO – IMPEDIMENTO – O exercício de atividade advocatícia, de consultoria, assessoria ou direção jurídica, em território brasileiro, é privativo de inscrito nos quadros da OAB. Não importa seja a empresa estrangeira sediada no Brasil, pois para tal prevalecem as leis brasileiras (arts. 1º, II, 3º e 4º do EAOAB – Lei 8.906/94). Proc. E-2.239/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – RETENÇÃO DE AUTOS – INFORMAÇÃO DO JUÍZO À SUBSECÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – A retenção de autos por advogado é matéria disciplinada pelo art. 196 e seu parágrafo único do CPC, constituindo crime, conforme previsão pelo art. 356 do CP, remetendo, ainda, o infrator para a infração prevista pelo art. 34, XXII, do EAOAB. Dano ao conceito da advocacia e às prerrogativas do advogado, com violação dos deveres do profissional (art. 2º, parágrafo único, I e III, do CED). Proc. E-2.240/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET – CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL – Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria virtual através de páginas na Internet. Devem ser, sempre, respeitados os princípios da não-mercantilização, da publicidade moderada, da não-captação, da pessoalidade na relação cliente/advogado e do sigilo profissional. A prática virtual expõe o público ao risco de se consultar com leigos que praticam o exercício ilegal da profissão de advogado, muitas vezes sem ter como identificá-los e localizá-los. O Provimento 94/2000 do Conselho Federal reconhece a Internet como veículo de anúncio, mas ratifica a orientação deste Sodalício sobre moderação na publicidade, mercantilização, captação e sigilo. Os casos concretos são remetidos ao Tribunal Disciplinar, mas compete a cada seccional da OAB a apuração e punição de seus inscritos. Proc. E-2.241/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPESAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO SUPORTADO POR ADVOGADO – SITUAÇÃO ANTIÉTICA – Deve o advogado abster-se de arcar com as despesas processuais, salvo no caso de contratação de honorários advocatícios com a cláusula quota litis. A habitualidade de pagamento de despesas a expensas do advogado pode caracterizar captação de clientela ou aviltamento dos honorários profissionais. Proc. E-2.242/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

A Próxima sessão de julgamento em 23/11/00, às 09:00 horas, no Salão Nobre da OAB/SP, Praça da Sé, n. 385, 1º andar.

São Paulo, 19 de outubro de 2000.

Robison Baroni Presidente do TED-I- Seção Deontológica

Hisashi Sugiyama Secretário