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Justiça altera norma sobre cálculo de seguro

Dono de veículo pode ser reembolsado pelo valor da nota ou de mercado

Uma intimação da Justiça Federal de Joinville fez a Superintendência de Seguros Privados (Susep) alterar uma norma sobre seguros de automóveis que, há um ano, impedia a possibilidade de escolha sobre o cálculo da apólice. Antes, a apólice de seguro era calculada exclusivamente sobre o valor de mercado do carro. Uma ação civil pública encaminhada pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Abradec) e Associação de Proprietários de Veículos Particulares (Aprovep), ambas de Joinville, abriu uma nova opção no mercado de seguradoras.

Agora, a apólice pode ser calculada também sobre o valor da nota fiscal. Ou seja, se o consumidor comprou um carro por R$ 50 mil, terá reembolsado todo o dinheiro investido em caso de roubo, por exemplo. Os consumidores passam a ter duas opções na hora de procurar uma seguradora: calcular a apólice sobre o valor de mercado ou sobre o valor da compra, explica um dos advogados que moveram a ação Fabian Radloff. Basta tirar um carro zero da garagem que existe uma depreciação em seu valor de mercado.

Quando o consumidor faz o seguro tem a intenção de salvaguardar seu patrimônio no exato valor do desembolso, observa o advogado Paulo Henrique Wendt, que também atuou na ação. De acordo com Wendt, essa segunda opção não era oferecida aos consumidores. A partir de agora, qualquer corretor de seguro deve oferecer essa possibilidade aos seus clientes, completa. Os advogados lembram que os proprietários de automóveis terão de pagar um valor maior se desejarem segurar seus carros no valor da nota fiscal.

A Susep foi intimada no início deste ano pela Justiça Federal. No primeiro momento, contestou o valor da ação, garantindo que a norma estava baseada no Código Civil. No entanto, em 6 de fevereiro de 2004, emitiu uma circular permitindo a comercialização das duas apólices de seguro com as duas modalidades de cobertura: no valor de mercado ou no valor da nota fiscal.

Depois de emitida circular da Susep, o problema ficou por conta da divulgação desta norma. Se você chegar em uma seguradora e pedir um seguro no valor da nota fiscal, a empresa não vai aceitar por desconhecer a nova determinação, avisa Fabian Radloff. A reportagem de A Notícia entrou em contato com a Susep, no Rio de Janeiro, mas não obteve retorno.

Breves comentários a respeito do cheque pré-datado

Em que pese a legislação específica caracterizar o cheque como uma ordem de pagamento à vista, considerando inclusive não escrita qualquer menção em contrato, sob a égide consumerista pertinem alguns comentários basilares, uma vez que a relação entre consumidor e fornecedor, sob esse aspecto, é entendida de forma diversa.

Quando o fornecedor de produtos ou serviços disponibiliza, ao consumidor, compras por meio de cheques pré-datados, aquele assume um compromisso com o cliente, firmando uma verdadeira estipulação contratual, a qual faz parte integrante da relação, devendo a mesma ser cumprida, sob pena de responsabilizar-se por possíveis danos materiais e morais.

Tal excepcionalidade ocorre em face do disposto no art. 30 do CDC, a saber:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Assim, o legislador, consagrou o princípio da vinculação da oferta, através do qual o comerciante é obrigado a cumprir o que foi acordado e, em caso de descumprimento, nasce ao consumidor o direito de buscar o ressarcimento dos prejuízos decorrentes.

Outrossim, deve-se ter em mente que a responsabilidade sempre será do estabelecimento comercial, sendo certo que o banco que efetuou o pagamento da importância descrita no título de crédito não incorre em qualquer responsabilidade, vez que, repise-se, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, a instituição financeira não participou da estipulação sob a égide consumerista.

É sempre oportuno esclarecer que os danos advindos de tal descumprimento contratual, em princípio, devem ser comprovados em juízo a fim de que se tenha parâmetros razoáveis para que o julgador arbitre o valor a ser indenizado.

Salvo melhor juízo e em dissonância com a jurisprudência predominante, entendo que o simples descumprimento da pactuação gera danos ao consumidor, mesmo que o cheque tenha provisão de fundos e, em conseqüência, não haja negativação creditícia.

Em face do descumprimento, o fornecedor, não pode permanecer impune, como se nenhum ilícito praticara. Por outro lado, o consumidor, teve seu planejamento orçamentário alterado em virtude da prática ilegal, sendo bastante coerente que, por força do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90, lhe seja devolvida a importância indevidamente cobrada em dobro.

Assim, o consumidor, pagará a importância tão somente na época pactuada e terá a compensação pecuniária advinda da restituição acrescida da dobra consumerista.

Tal ressarcimento subsune-se à esfera material, cabendo ainda a reparação moral, que resulta da alteração do planejamento econômico do consumidor e dos transtornos causados, que devem ser comprovados em juízo.

Contudo a reparação moral deve ser moderada, em virtude do dano aferido mas, todavia, não pode ser desprezível e ineficiente face à potencialidade econômica do fornecedor, que com tal indenização, deve sentir-se punido e inibido para outras práticas abusivas. Trata-se do binômio onde o julgador deve levar em conta a situação financeira do consumidor – para que este não enriqueça às expensas alheias – e a potencialidade indenizatória do fornecedor – para que a penalidade imposta não quede-se desprezível. O julgador também deve sempre se manter atento à gravidade e extensão da ofensa.

Em suma, a apresentação de cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera danos materiais e morais que devem ser reparados pecuniariamente, observadas as circunstâncias factuais.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO SOBRE CHEQUE PRÉ-DATADO

CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – DANO MORAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Direito Civil e Processual Civil. Relação de consumo. Cheque pré-datado. Depósito antecipado. Devolução. Dano moral. Sucumbência recíproca. Configuração. 1. O financiador que recebe cheques pré-datados como garantia e pagamento da dívida tem a obrigação de respeitar as datas de depósito de cada cheque, respondendo por dano moral se os repassa a terceiro que os deposita antes do combinado e causa problemas aos emitentes. 2. Ocorre sucumbência recíproca se o autor pede indenização por danos materiais e morais mas recebe apenas a indenização decorrente dos danos morais, por não ter produzido nenhuma prova dos primeiros. 3. Recurso a que se dá parcial provimento. (WLS) (TJRJ – AC 13.592/1999 – (09052000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Ângelo Barros – J. 17.02.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO DO CHEQUE – CHEQUE SEM FUNDOS – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – Ordinária de Perdas e Danos. Apresentação de cheque pré-datado à compensação, e antes da data ajustada. Inclusão do autor, no rol dos emitentes de cheque sem provisão de fundos. Danos morais. Ajustado o pagamento das mercadorias compradas, em três parcelas, através de cheques pré-datados, não poderia a ré apresentar tais cheques à compensação, antes da data pactuada. Em assim fazendo, malferiu o ajuste, irrogando danos à pessoa do autor, que teve seu nome incluído no rol dos emitentes de cheques sem fundo. Danos morais caracterizados. Desprovimento de ambos os recursos. (CPA) (TJRJ – AC 20719/1999 – (28042000) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira – J. 14.03.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – INDENIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMULAÇÃO – EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – CHEQUE PRÉ-DATADO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – Ordinária. Responsabilidade Civil. Indenização cumulada com obrigação de fazer. Dano moral. Banco. Devolução de cheque pré-datado. Ausência de provisão de fundos quando da apresentação. Fato demonstrado e admitido. Talonário bloqueado. Valor lançado a débito. Posterior estorno. Aspectos desinfluentes na hipótese. Conseqüente inclusão do nome do correntista em cadastros restritivos. Conduta regular. Dever reparatório inocorrente. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Inexistência. Preliminar que se afasta. Recurso improvido. Restando demonstrado e admitido que o correntista não possuía provisão de fundos em sua conta quando da apresentação de cheque pré-datado por ele emitido, o que acabou acontecendo na data para tanto estabelecida com o favorecido, bem como que a existência de eventual bloqueio do respectivo talonário, circunstância que até impediria a emissão e circulação de dito cheque, e que o valor do mesmo lançado a débito na conta e a seguir estornado, revelando simples operação contábil, são aspectos que não ocasionaram a aludida falta de fundos, sendo, pois, desinfluentes, tem-se que regular se mostra a devolução desse cheque pelo Banco sacado e também a conseqüente inclusão do nome do correntista em cadastros restritivos de crédito. Assim, em tal hipótese, é evidente que inocorreu qualquer conduta ilícita da instituição bancária causadora de danos morais, do que resulta, por conseguinte, a ausência do dever reparatória, como igualmente o cumprimento de obrigação de fazer, esta consubstanciada no cancelamento da negativação promovida. De outro lado, se as partes, na audiência previa de conciliação realizada, dispensaram a produção de outras provas, não há que falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob a alegação de que teria sido indeferido a oitiva de testemunha arrolada. (TMB) (TJRJ – AC 132/2000 – (22052000) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antonio Eduardo F. Duarte – J. 11.04.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – CHEQUE PRÉ-DATADO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) – CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS – FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – ART. 43. § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Responsabilidade Civil. Ação Indenizatória por danos morais decorrentes da indevida inclusão do nome do autor no SPC. 1. Se o réu dispunha de quatro cheques pré-datados emitidos pelo autor a quem financiara a compra de bens móveis, e não os apresentou ao Banco, deveria fazê-lo antes de remeter seu nome para o SPC. 2. A justificativa para essa omissão, que seria um suposto pedido da loja onde fora feita a compra financiada, no sentido de aguardar a presença do cliente, que iria propor renegociação da dívida, conforme pedido feito por este, não merece aceitação, porquanto nenhuma prova foi produzida para demonstrá-lo. 3. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor obriga que a abertura de cadastro, ficha registro e dados pessoais e de consumo, em banco de dados, deve ser comunicada por escrito ao consumidor. Se o réu não fez essa comunicação, que poderia ter evitado os danos morais ao autor, não pode se insurgir contra a sentença que o condenou a ressarci-los. O simples fato de haver um registro indevido já caracteriza o dano moral. 4. Apelo improvido. (TLS) (TJRJ – AC 1565/2000 – (13062000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Nilson de Castro Dião – J. 25.04.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – Ação Ordinária de Indenização. Apelado efetuou compra de televisão em uma das lojas da Apelante, tendo um dos cheques pré-datado sido devolvido por preenchimento insuficiente, tendo a Apelante recebido integralmente seu crédito. Não poderia ter a Apelante depositado o cheque em sua conta corrente sem completar o espaço com o nome do beneficiário, muito menos ter reapresentado o mesmo cheque sem sanar sua conduta negligente, comunicando o fato ao órgão de proteção ao crédito. Manutenção do nome do Apelado no cadastro dos maus pagadores desde 1995, o que o impediu, inclusive, de efetuar nova compra em uma das lojas da Apelante. Correta a sentença que julgou procedente o pedido. Inafastável a ocorrência dos danos morais, estes fixados de forma condizente com o sofrimento experimentado. Não provimento do recurso. (CLG) (TJRJ – AC 2227/2000 – (19062000) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Galdino Siqueira Netto – J. 16.05.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – FECHAMENTO – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – CHEQUE PRÉ-DATADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Indenização. Banerj. Itaú. Encerramento de atividade de uma Agência, motivando a transferência das contas para outra. Devolução de cheque pré-datado da Agência originária, sem que fosse compensado pela Filial. Ciência da emitente quanto ao fechamento da Agência dois meses antes da data determinada para apresentação do cheque. Não ocorrência de negativação da Autora emitente do cheque. Falta de prova quanto aos fatos motivadores do pedido. Ausência de responsabilidade indenizatória do Banco. Negado provimento. (DSF) (TJRJ – AC 14799/1999 – (20121999) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Pestana de Aguiar – J. 26.10.1999)

CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – DANO MORAL – DIREITO A INDENIZAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL – Ação ordinária. Cheque pré-datado colocado a compensação antes da data marcada. Sentença julgando improcedente o pedido indenizatório. Provimento parcial do recurso com base na melhor jurisprudência de que nessas condições o título perde a sua condição de ordem de pagamento a vista, passando a ser mera garantia de dívida. Condenação em danos morais. (MCT) (TJRJ – AC 14873/1999 – (01022000) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Rodrigues – J. 26.10.1999)

FALÊNCIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – DESCARACTERIZAÇÃO – PAGAMENTO A VISTA – TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – FALTA DE PROVA – REQUISITOS – LEI DE FALÊNCIAS – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – Pedido de falência. Cheques pré-datados sem prova do vínculo com transação comercial entre as partes. Protesto realizado fora dos expressos prazos fixados nos textos legais. Nulidade destes para os fins pretendidos. Ausência dos requisitos exigidos pela Lei de Falências. Extinção da ação. Manutenção da sentença com o não provimento do recurso. (TJRJ – AC 3.561/1999 – (Ac. 22091999) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Edson Scisínio – J. 11.08.1999)

CHEQUE PRÉ-DATADO – GARANTIA – DÍVIDA – ESTELIONATO – DESCARACTERIZAÇÃO – ESTELIONATO – CHEQUE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA FUTURA – DESCARACTERIZAÇÃO – MERA GARANTIA DE DÍVIDA – Se o cheque é emitido antecipadamente, para apresentação futura, em pagamento de dívida contraída, descaracterizado está o crime de estelionato, máxime quando tal situação é combinada e acordada com a credora. O Supremo Tribunal Federal já decidiu “a emissão antecipada, para apresentação futura, transforma o cheque em mera garantia de dívida”. O fato passa a ser mero delito civil. Recurso provido para absolver a ré. Decisão unânime. (WLS) (TJRJ – ACr 1.969/98 – (Reg. 150499) – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Erie Sales Cunha – J. 04.02.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL – CHEQUE PRÉ-DATADO – RETENÇÃO INDEVIDA – NOTÍCIA CRIME – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Oferecimento de notitia criminis em relação a administrador de imóveis por causa de retenção de cheques pré-datados. Não caracteriza dano moral a simples notícia de crime pela indevida retenção de cheques pertencentes ao cliente, que lhe deveriam ter sido entregues tão logo recebidos do emitente. Recurso improvido. (CPA) (TJRJ – AC 1.077/99 – (Reg. 110599) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Mauro Nogueira – J. 05.04.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO DO CHEQUE – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – Indenização. Dano moral. Cheque pré-datado, indevidamente apresentado ao banco sacado fora da data convencionada. Arbitramento. Na fixação do dano moral devem ser consideradas a gravidade e extensão da ofensa causada ao lesado, circunstâncias que não foram bem avaliadas na sentença para fixar o valor infligido à autora-apelante. O acréscimo alusivo a juros moratórios não pode ser conhecido porque a sentença deles não se ocupou, sem recurso. Recurso parcialmente provido. (FLB) (TJRJ – AC 1.176/99 – (Reg. 180.599) – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Reginaldo de Carvalho – J. 13.04.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (S.P.C.) – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – Responsabilidade Civil. Relação de consumo. Cheque pré-datado. Apresentação antes do prazo convencionado. Inscrição indevida de nome no SPC – Dano moral. Dever de indenizar. Princípio da razoabilidade. Fixação de valor moderado e suficiente. A fixação de indenização a título de dano moral em 50 (cinqüenta) salários mínimos representa, na espécie, valor suficiente e adequado a compensação, indireta, do dano sofrido, bem assim, a punição necessária ao seu causador, pela indevida inscrição do nome da autora junto ao SPC – A reparação do dano moral não pode ensejar o enriquecimento indevido, devendo ser repudiado o posicionamento daqueles que postulam vantagens fáceis por intermédio desta via. Dano material. Ausência de provas. Não acolhimento. Não logrou a autora provar, contudo, os danos materiais que alega ter suportado, razão pela qual a condenação do réu, neste tocante, se mostra indevida. Não provimento do apelo da autora. Provimento parcial do apelo da ré. (GAS) (TJRJ – AC 2.181/99 – (Reg. 070.599) – 7ª C.Cív. – Relª. Desª. Marly Macedônio França – J. 08.04.1999)

CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – Cheque pré-datado. Apresentação antes do vencimento. Inadimplemento contratual a ensejar reparação, inclusive pelo dano moral, em virtude da devolução motivada pela insuficiência de fundos (Código Civil, artigos 159, 1056 e 1518). Culpa do empregado, que se estende ao empregador (Código Civil, artigo 1521, III). (MGS) (TJRJ – AC 7.937/98 – Reg. 231098 – Cód. 98.001.07937 – RJ – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Humberto Manes – J. 25.08.1998)

COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – PAGAMENTO ANTECIPADO – APRESENTAÇÃO DO CHEQUE – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – “Dano moral. Apresentação irregular de cheque pré-datado, já quitado, anteriormente, pelo emitente. Inclusão injusta do nome do autor no rol dos maus pagadores. Procedência parcial do pedido. Inconformismo da ré. Recurso adesivo. Desprovimento de ambos os recursos. Restando comprovado que, por falha operacional da ré, foi apresentado ao banco sacado um dos cheques pré-datados, que já fora quitado, anteriormente, o que gerou a inclusão do nome do autor no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, no Banco Central e no SERASA, caracterizado, portanto, o dano moral, deve a mesma compensar, nas suas exatas proporções, a dor íntima sofrida por esse ato injusto”. (IRP) (TJRJ – AC 347/98 – Reg. 030698 – Cód. 98.001.00347 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Nílton Mondego – J. 30.04.1998)

ESTELIONATO – CHEQUE PRÉ-DATADO – CHEQUE SEM FUNDOS – ART. 171 – § 2º – INCISO VI – CP – Fraude no pagamento por meio de cheque. Quem efetua compra, emitindo cheque para pagamento dentro de uma semana pré-datado, sabendo, adredemente, que é incobrável, obtendo dessa forma vantagem econômica em detrimento do incauto vendedor, comete o crime de emissão fraudulenta de cheques (art. 171, § 2º, VI, do CP), pois o dolo está patente, com o elemento subjetivo de fraudar. Não vou pagar. Decisão unânime. (JRC) (TJRJ – ACr 62.893/98 – Reg. 240998 – Cód. 98.050.62893 – Itaocará – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Estênio Cantarino Cardozo – J. 26.05.1998)

ESTELIONATO – CHEQUE PRÉ-DATADO – GARANTIA – DÍVIDA – DESCARACTERIZAÇÃO – ART. 386 – INCISO III – CPP – Crime contra o patrimônio. Demonstrando os elementos dos autos ter sido o cheque emitido não como ordem de pagamento à vista, mas como garantidor de dívida, descaracterizado está o estelionato imputado ao agente, eis que, em tal circunstância, a emissão do título não constitui infração penal. (PCA) (TJRJ – ACr 2.080/98 – Reg. 221098 – Cód. 98.050.02080 – RJ – 7ª C.Crim. – Rel. Desig. Juiz Moacir Pessoa Araújo – J. 15.09.1998)

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE – SUSTAÇÃO – Direito civil e comercial. Execução. Título extrajudicial. Cheque. Causa subjacente. 1. Embora o cheque seja ordem de pagamento à vista, nos termos da Lei Uniforme, os usos e costumes internos acabaram por criar regras que a Jurisprudência já não ignora mais, como a pré-datação e a vinculação, as quais, embora não retirem a literalidade do título, expõem causas subjacentes que ao Judiciário cabe examinar quando alegadas, para evitar o enriquecimento sem causa. 1. Assim, se uma indústria recebe de outra um cheque no verso do qual consta destinar-se ele ao pagamento futuro de determinada mercadoria a ser-lhe entregue, alegando o devedor que não honrou o cheque porque a mercadoria não lhe foi entregue, cabe à credora comprovar que entregou a mercadoria a que se refere aquele cheque, para que não ocorra seu enriquecimento sem causa. 3. Recurso a que se dá provimento. (IRP) (TJRJ – AC 2.678/98 – Reg. 030698 – Cód. 98.001.02678 – RJ – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Ângelo Barros – J. 06.05.1998)

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE PRÉ-DATADO – PENHORA DE BENS MÓVEIS – LEI Nº 8.009, DE 1990 – Execução por título extrajudicial. Embargos à execução. Penhora. Lei nº 8.009/90. Cheques pré ou pós-datados, emitidos em garantia de dívida, não se descaracterizam como títulos cambiariformes. Assim, sua executividade está compreendida no art. 585, I, do CPC. Pelo critério da essencialidade, adotado pela jurisprudência, mesmo guarnecendo a residência do devedor, ficam excluídos da proteção da Lei nº 8.009/90, o aparelho de som, videocassete, balança, vitrine expositora e um dos dois “freezers”. Desprovimento do recurso. (PLD) (TJRJ – AC 3.201/98 – Reg. 010798 – Cód. 98.001.03201 – Mage – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Nametala Machado Jorge – J. 28.05.1998)

COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – EMPRESA DE TRANSPORTE – TRANSPORTE DE VALORES – INDEFERIMENTO – ART. 1.057 – SEGUNDA PARTE – CC – ART. 88 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Civil. Processual. Ação de indenização de dano moral originário de apresentação de cheque pré-datado antes da data nele indicada, emitido em pagamento de compras efetuadas em loja da ré. Denunciação à lide, por esta, de empresa transportadora, que alegou tê-lo, por lapso de empregado, apresentado, antecipadamente, junto com outros. Responsabilidade contratual dela. Fundando-se a ação no Código Civil (art. 159), no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal, é a responsabilidade da ré, ao menos no segundo daqueles Diplomas, objetiva, ao passo que a emanada do contrato celebrado com a transportadora carece de averiguação de culpa (art. 1.057, 2ª parte, do Código Civil). Fundamentos diversos, que não ensejam a denunciação. Recurso desprovido. (CEL) (TJRJ – AI 4.569/97 – Reg. 270298 – Cód. 97.002.04569 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 18.12.1997)

COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRE-DATADO – PAGAMENTO ANTECIPADO – APRESENTAÇÃO DO CHEQUE – ENCERRAMENTO DA CONTA – RESSARCIMENTO DOS DANOS – Ressarcimento de danos, moral e patrimonial. Pagamento de cheque pré-datado, diretamente à casa comercial que o recebeu. Se o comprador usou cheque pré-datado, com prazo de um mês e, onze dias após pago o débito, diretamente, ao estabelecimento comercial, que recebe a quantia e passa recibo, a apresentação do cheque, ocasionando o encerramento da conta corrente, gera a obrigação de indenizar. O comprador não é obrigado a saber se o cheque pré-datado, que ofereceu foi negociado com terceiros. Competia ao vendedor informar ao comprador, para que ele, promovesse o depósito bancário, para garantia do desconto do cheque. Omitida a informação e recebida a quantia, não deixou de ser culposa e negligente a conduta da ré. Recursos improvidos. (TJRJ – AC 2210/97 – (Reg. 200897) – Cód. 97.001.02210 – RJ – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Bernardinho M. Leituga – J. 21.05.1997)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INSTRUMENTO PARTICULAR – ARRAS – PERDA DO SINAL – Procedimento ordinário com pedido de perda de sinal dado à autora através de cheque, sustado pelo réu, como arras de pré-contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Procedência confirmada. (TJRJ – AC 244/95 – (Reg. 070795) – Cód. 95.001.00244 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Pestana de Aguiar – J. 16.05.1995)

RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO PREPOSTO – CHEQUE PRÉ-DATADO – EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – DANO MORAL – Depósito antecipado de cheque pré-datado. Fato gerador de dano moral uma vez constatada insuficiência de fundos. Não exime de responsabilidade a firma ainda que o fato tenha se originado de equívoco. Provimento em parte do 2º apelo a fim de reduzir a indenização a ser paga a 500 reais. (TJRJ – AC 4853/95 – (Reg. 221195) – Cód. 95.001.04853 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Ferreira Pinto – J. 12.09.1995)

Igreja

Um dos pensamentos mais antigos do homem, a religião,existe praticamente desde que o homem desenvolveucapacidade de raciocínio.

A religião é representada pela fé, ou confiança, aoacreditar no que os outros dizem, no que os maisvelhos ensinam, sem ter tido contato com aquilo sobreo que eles falam.

Alguns poucos podem dizer que viram, ou falaram comsua figura divina, mas existem muitos, que mesmo semrelatar ter tido tal experiência, também acreditam atécegamente nela. Ou seja, eles acreditam, confiam,naqueles que alegam ter visto algo, mesmo sem essespoderem provar ter visto qualquer coisa.

Também acreditam no que está escrito na Bíblia, ou naTora, ou em qualquer outro dos inúmeros livrosreligiosos. Nesse caso, estão acreditando emensinamentos supostamente divinos, mas no entantoreunidos e escritos pelas mãos dos homens, criaturastão inclinadas a erros…

Ouvi falar que a figura da Virgem Maria, tão conhecidapelos religiosos, tão adorada, com tantos feitosespetaculares, sendo deles o principal o miraculosomodo pelo qual engravidou sem relações sexuais, naverdade não é virgem. Na tradução da Bíblia do latimpro inglês, o tradutor (apenas um humano,naturalmente) cometeu um erro, e traduziu a palavrajovem por virgem. Deveria ser apenas a Jovem Maria,mas devido a esse erro, surgiram, não se sabe como, ouquando, historias que contam Maria engravidando mesmosendo virgem. Se isso for realmente um erro detradução, então foi inventada uma historia sobre umadivindade apenas para fazer com que a Bíblia estejacerta, contando uma mentira, uma mentira que deveráser aceita por todos os que tem fé, pois estando naBíblia é divino, e sendo divino, está correto.

Seria muito fácil ter inventado muitas coisas arespeito de deus e seus feitos antigamente, e alegarser verdade, sem que alguém duvidasse, e depoisespalhar essa historia ate que ela seja escrita,montando um fato divino. Quem garante que ninguém fezisso? É preciso ter muita fé…

A religião também foi a principal responsável pormuitos atrasos em relação a descobertasrevolucionárias, e apenas para se beneficiar.

Contam-se muitas histórias de pessoas que tentaramcontrariar as idéias da igreja com fatos que maistarde se provaram verídicos e acabaram, literalmente,queimadas.Como quando disseram que a terra não era ocentro do universo, era redonda, ou girava em torno dosol. Aparentemente, quando havia uma discussão sobrealgum fato, o primeiro a dizer “é assim porque deusdisse que é” ganhava, e o primeiro a o contrariarmorria. Para a igreja “pegava mal” ser provada errada,pois punha em xeque a fé cega dos fieis, pois comoeles podem confiar tanto em algo que vive sendocorrigido?

Por se impor de forma a não deixar ninguém acontrariar, e por fazer promessas tais como o paraísopara os que a obedecessem e ameaças tais como oinferno para as os que a traíssem, ou mesmo nãopensassem como ela, a igreja dominou a mente daspessoas, chegando ate, durante longo período, ter maisinfluencia no povo do que o próprio governo! Aindahoje, em tempos da ciência e dos fatos, avançoscientíficos tais como a clonagem são censurados porórgãos religiosos. O céu e o inferno são promessas queme lembram de historias usadas para crianças secomportarem bem, nas quais se elas demoram a ir dormiro bicho-papão vem pegar elas, e se forem bemcomportadas o ano inteiro, Papai Noel vem lhes darpresentes. Ora, os adultos já descobrem que não existenem bicho-papão nem Papai Noel! Quando vão perceberque também não existe nem céu nem inferno?

A ciência é a maior das oposições à religião, sendoque a cada avanço seu o mundo se torna mais revelado,menos misterioso, mais explicado, não sobrando muitoespaço para as antigas explicações do gênero de “éassim porque deus disse que é”. Os antigos viviam numlugar um tanto quanto estranho, no qual as vezes caiaminfinitas gotas de água dos céus, as vezes bolas deneve, as vezes as noites tinham muitas estrelas, e asvezes não. De repente pessoas paravam de respirar,morriam, e ninguém sabia explicar isso, ou pessoasnasciam cegas, também não se entendia o que aconteciaaí. A igreja veio para apoiar as pessoas, trazendoexplicações um tanto quanto satisfatórias para aépoca, e tirando muitas dúvidas, sendo muitooportunista. Sim, oportunista, pois num tempo ondepessoas não tinham apoio, a igreja as apoiava comidéias falsas, a fim de ganhar sua confiança, e asprometia paraísos e vidas eternas a fim de ganharajudantes, terras, dinheiro, etc.

Débito Impagável

Um jovem pequeno empresário de aproximadamente 26 anos, demonstrava sua indignação com determinada agência bancária. Seu nome estava no SERASA e SPC desde agosto/98, fruto de um débito com este Banco.

Acontece que seu último movimento que gerou este débito foi exatamente em 28.10.1996 e o valor pendente, na época, era de R$.2.560,21 (dois mil quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos).

Ele realmente ficou devendo o valor acima, mas não a partir de agosto/98, e sim de outubro/96, ou seja, o Banco somente efetivou o registro da inadimplência quase dois anos depois. A partir de 1999, recuperado, procurou a agência para resolver o problema. Como sempre acontece, esbarrou nas dificuldades tradicionais.

Valores elevados, exigências de fiador, 20% de sinal, etc, etc.

Pediram para fazer uma carta, e ele a fez! Não obteve resposta… Seis meses depois fez outra, também sem resposta. Por indicação de um amigo me procurou alarmado com os valores atuais.

Assumimos o caso e procuramos o gerente da agência. Conversamos e ele resolveu calcular o débito com juros de 8% ao mês acumulativo baseado em 57 meses de atraso. Resultado: o valor encontrado foi de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais) e uns quebrados…Dei uma risada sutil e ele sorriu também,perguntando qual a proposta do seu cliente???

Respondi firmemente: vamos calcular o valor da época que originou o débito, com 12% ao ano conforme determina a lei de usura decreto 22626/33.

Em cima deste cálculo, o pagamento será efetuado à vista. Claro que sua resposta foi negativa, já que neste cálculo encontramos pouco mais de 4 mil reais. Já ingressamos com ação competente na Justiça através do nosso departamento jurídico.

Como se vê, a ganância do sistema financeiro estimula a manutenção e o crescimento da inadimplência, entretanto, se beneficiam daqueles que não recorrem adequadamente para defender seus direitos submetendo-se ao sacrifício do ônus que representa quitar um DÉBITO IMPAGÁVEL.

A Tragédia de Ser Fiador no Brasil

Este é um desabafo e uma tentativa de se tentar que algo mude neste país de forma a que as pessoas não continuem sendo prejudicadas por ter boa fé, confiar em demasiado na honestidade alheia e em determinado momento se encontrar de pés e mãos atadas por depender da justiça brasileira que realmente tarda e muitas vezes falha.

Caí na armadilha de ser fiador de minha irmã no aluguel de seu imóvel residencial e também no imóvel comercial onde funciona loja. Até o início de 2000 ela demonstrava ser uma pessoa honesta e sempre arcava com seus compromissos, porém, por razões obscuras tive a infelicidade de constatar que o aluguel não vem sendo pago desde junho de 2000. O montante mensal dos dois aluguéis é de aproximadamente R$ 2.300,00 e com as multas por atraso, passa a aproximadamente R$ 2.700,00 por mês. Como a inadimplência já atinge os 12 meses, a dívida já se aproxima dos R$ 40.000,00 incluindo as custas judiciais. As duas imobiliárias entraram com ações de despejo em outubro de 2000 e, passados 7 meses, a justiça (justiça?) demora a tomar uma atitude e a inquilina, munida de toda sua má fé e desonestidade, recorre e contesta a ação de despejo, mesmo sabendo que não terá como obter tal montante para pagar a dívida, tentando assim de todas as formas possíveis adiar o inevitável. Enquanto isto permite-se que a ação na justiça se arraste indefinidamente sabendo-se que o único prejudicado no fim das contas serei eu, como fiador, que terei que pagar a dívida da inadimplente ou ter o único imóvel onde moro penhorado para pagar tal dívida.

Não é possível entender como a justiça permite que uma pessoa ocupe um imóvel por um ano sem pagar o aluguel e demais encargos, prejudicando o proprietário, que muitas vezes conta com tal aluguel, e prejudicando também o fiador que é co-responsável pela dívida. Meu relacionamento com a inquilina, que outrora era minha irmã, está deteriorado de tal forma que se tornou impossível o diálogo e tudo que aparentemente se pode fazer é cruzar os braços e pedir a deus que dê um fim ao suplício pois se depender da justiça a dívida continuará crescendo mês a mês até que o juiz decida por ordenar que os imóveis sejam desocupados.

Este desabafo é para que outras pessoas de boa fé reflitam antes de se comprometer com uma fiança, confiantes de que a pessoa irá agir com honestidade e encarar a possibilidade de em determinado momento a pessoa mudar e não ter a decência de tomar uma atitude honesta que é a de desocupar o imóvel antes que a dívida chegue a um patamar inaceitável. Óbviamente não devemos generalizar pois muitas pessoas são honestas e quando se vêem numa situação onde não podem pagar o aluguel, conversam com o proprietário e fiador e negociam uma saída de forma a que ninguém seja prejudicado. Infelizmente não foi e não está sendo este o meu caso.

A pergunta é: Por que a justiça acaba por ser tão injusta por ser lenta? Descobri que a única coisa que um fiador pode fazer é esperar que saia a sentença e se entregar aos carrascos. Depois que uma pessoa concorda em ser fiadora, o único direito que ela tem é o de pagar o aluguel caso o locatário não arque com suas responsabilidades. É praticamente impossível se exonerar da fiança, principalmente quando já existe uma ação de despejo em curso. O fiador fica à mercê de uma decisão da justiça que é realmente cega. Aliás, tenho o direito de regresso que parece chacota neste caso pois é muito pouco provável que a devedora consiga mesmo em anos me reembolsar tal montante.

Definitivamente podemos concluir que este não é um país sério e é triste constatar que terei que pagar uma dívida que não fiz e que a pessoa em quem depositei minha confiança não age com a honestidade e decência que eu esperava não desocupando os imóveis e, muito pelo contrário, recorre a todos os artifícios possíveis para postergar o quanto puder o processo de despejo e, enquanto isso, continua com suas atividades no imóvel comercial ganhando dinheiro e nada fazendo para reverter o quadro ou não deixar que ele se torne ainda mais crítico.

Isto para não mencionar que em muitos casos por aí afora existe a conivência do próprio locador que, sabendo que cedo ou tarde receberá aquilo que lhe é de direito, seja do inquilino ou do fiador, e não se empenha para abreviar tal martírio pois quanto mais tempo passar maior será o valor a receber e como a justiça é justa, ordernará que o fiador pague por ter tido boa fé e ter tentado ajudar alguém.

Só nos resta realmente é pedir a deus que nos proteja e que traga alguma luz ao bom senso. Se depender da justiça, perco meu único imóvel e vou morar de aluguel. Aí vai ser a minha vez de precisar de um fiador e, mesmo sendo uma pessoa honesta e cumpridora das minhas obrigações, entendo o por que de ser tão difícil alguém concordar em ser fiador num país onde a justiça é realmente cega e inútil.

Autorizo a publicação de meu e-mail (hcbarros@mailbr.com.br) para o caso de alguém ter alguma idéia de algo que possa ser feito para diminuir esta angústia ou que tenham passado pela mesma infelicidade que eu estou passando e desejem desabafar.

Com a palavra os legisladores deste país.

Atenciosamente,

Hermes Coimbra de Barros