o art. 543-C do CPC prevê a reunião de recursos especiais repetitivos para serem julgados padronizadamente. O preceito, ao pretender vincular as decisões esbarra nas disposições constitucionais que somente autorizam efeito vinculamente às decisões do STF sobre matéria constitucional.
Posts publicados por “João Pomar”
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O STJ - em dispositivo questionável - regulamentou os procedimentos relativos ao processamento e julgamento dos recusos especiais repetitivos.
Neste texto é abordado o interesse externo – público e privado – na Amazônia e na Patagônia, e defendida a soberania territorial dos respectivos Estados.
A Lei 11.794 de 8/10/08 regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 260 da Constituição Federal que trata de práticas que submetam os animas à crueldade disciplinando o uso das cobaias em pesquisas científicas.
O Estado tem responsabilidade objetiva pelo dano que a denúncia injusta venha ocasionar ao cidadão.
Tramita pela Câmara de Deputados a Sugestão nº 151/2005 propondo modificações no CPC obrigando que a procuração com poderes especiais, principalmente quando autorizem receber valores e dar quitação, deva ter firma reconhecida em cartório, e que no caso de outorgantes analfabetos e incapazes seja vedada a outorga de poderes especiais. Iniciativa quie ofende a dignidade da Advocacia.
A Sugestão nº 151/2005 que tramita na Câmara de Deputados propõe modificação no CPC com a intenção de ampliar as exceções que autorizam à parte postular em causa própria e promover sua autodefesa judicial, dispensando a Advocacia.
A Lei 11.672/08 autoriza a reunião de recursos especiais conexos por matéria repetitiva e o sobrestramento para julgamento por amostragem e vinculação do acórdão paradigmal aos sobrestados.
Solução de conflitos e autocomposição extrajudicial, e delegação de atos processuais são providências de desjudicialização e desjurisdicionalização que contribuem para amenizar o volume de demandas e dar efetividade aos processos judiciais. enfrentamento do grande volume de efetividade