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Recursos Especiais Repetitivos e Acórdãos Paradigmais da Lei 11.672/08

A Lei 11.672/08, publicada no Diário Oficial de hoje, 9 de maio de 2008, teve origem na proposta do Poder Executivo ao Congresso Nacional pela MSG 341/07, e acresce o art. 543-C ao Código de Processo Civil para instituir procedimento restritivo ao julgamento de recursos especiais qualificados de repetitivos. O projeto, proposto em 30 de maio de 2007, em menos de um ano foi aprovado, retornou à sanção e transformou-se em lei, com a celeridade que se espera em outros de no mínimo igual importância e urgência.

A alquimia é a mesma da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC, com variação dos elementos da fórmula, e se destina a reunir e sobrestar na origem recursos especiais quando conexos em relação à matéria, subindo ao STJ apenas um ou alguns representativos da controvérsia, e que ensejarão efeito vinculante ou parâmetro ao julgamento dos sobrestados. Veja-se o preceito do caput e do § 1º do mais novo alfa-numérico artigo da codificação processual civil:

“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo..§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais, até o julgamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça”.

A atribuição de sobrestar os recursos repetitivos, portanto, em juízo que se vislumbra de admissibilidade provisória, será do presidente do tribunal de origem, estadual ou federal, e a regulamentação dos procedimentos relativos ao processamento e julgamento, no âmbito de suas competências, será do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais de segunda instância que deverão proceder a necessária adequação de seus regimentos.

O novo artigo prevê no § 2º que se a providência de sobrestamento dos recursos não for adotada, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a dissidência esteja estabelecida. Assim, no geral aliviam-se a carga dos ministros do STJ onde os feitos poderiam ser reunidos e sobrestados; mas no particular criam-se novas atribuições às presidências dos tribunais de segundo grau, sujeitando-os, inclusive, a verdadeira interferência dos ministros relatores que poderão, ainda, de forma mais amena, solicitar informações a respeito da controvérsia para serem prestadas no prazo de 15 dias, a teor do § 3º.

A nova modificação do código pretende desafogar o volume de processos na instância do STJ. Mas, além da possibilidade prevista no § 3º, o relator, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal, considerando a relevância da matéria, poderá admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, como dispõe o § 4º; e esta circunstância poderá ensejar verdadeiro tumulto na instrução do recurso e afetar a celeridade da tutela recursal, se o Regimento não for de pronto e convenientemente adequado à hipótese.

A publicação do Acórdão do STJ – que se adjetiva como paradigmal – produzirá, conforme o § 7º, os seguintes efeitos nos recursos sobrestados no tribunal ad quo: a) terão seguimento denegado na hipótese dos acórdãos terem a mesma orientação; b) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese dos acórdãos terem orientação divergente; c) na hipótese em que devam ser novamente examinados, se mantida pelo tribunal de origem a decisão, agora divergente daquela do STJ, submeter-se-ão, ao exame de admissibilidade do recurso especial na instância superior.

Na hipótese referida no item “c” acima, efeito que está previsto no § 8º do novo artigo, instala-se o comando de que a decisão proferida nos recursos pilotos – os que sobem ao STJ – terá efeito vinculante aos recursos sobrestados – os que permanecem no tribunal de origem – pois o juízo de admissibilidade a que se refere o referido parágrafo, com a vênia devida, visa verificar se a matéria recursal é conexa àquela da controvérsia julgada no Acórdão paradigmal, caso em que estará tolhido o seguimento do recurso especial que foi qualificado pelo Acórdão divergente.

A nova lei está sujeita à vacância de noventa dias, e conforme seu art. 2º abrangerá os recursos já interpostos por ocasião do início de sua vigência.