A distinção entreroubo próprio e impróprio figura no momento em que ocorre a violência ou grave ameaça, ou melhor, qual a finalidade que ela apresenta na realização do delito, se para tornar possível a retirada do bem da esfera de seu legítimo possuidor (roubo próprio), se para assegurar a permanência da coisa subtraída na posse do agente (roubo impróprio).
Havendo tentativa de subtração de bem móvel alheio e, após, uso de violência ou grave ameaça a pessoa com o fim de garantir ou possibilitar a fuga do agente, tem-se configurado o concurso material de furto tentado com o crime de ameaça.
Publicações feitas por “Evandro Falcão”
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