Pressione "Enter" pra pular este conteúdo

TST decide sobre competência funcional

O membro de uma categoria, seja econômica, seja profissional, tem legitimidade para pleitear, em ação declaratória, o esclarecimento sobre o exato alcance de cláusula constante de instrumento coletivo. Se entende que a norma viola seu direito subjetivo, a defesa pode ser feita por meio de dissídio individual, insurgindo-se, inclusive, contra a validade formal ou material, no todo ou em parte. A competência funcional originária para conhecer e decidir a causa é do juiz da Vara do Trabalho para o qual foi inicialmente distribuída.

Este é o voto do ministro Milton de Moura França, acatado por unanimidade pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso ordinário em ação anulatória movida pela Tec Tor Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda, contra a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.

A Tec Tor ajuizou na Vara do Trabalho de Santo André (SP), em maio de 2002, uma ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, alegando que, com base na cláusula nº 61 do acordo judicial coletivo firmado com a entidade patronal representativa de sua categoria econômica, a federação e o sindicato vêm exigindo que a empresa recolha, às suas expensas, a contribuição assistencial devida por seus empregados às entidades de classe.

No pedido liminar, pleiteou que as partes adversas “se abstenham de efetuar a cobrança judicial ou amigável de tais quantias, ou impor restrições cadastrais ou de qualquer ordem à requerente, até final decisão” e, ainda, a concessão de ordem judicial, também em caráter liminar, autorizando-a a efetuar em juízo o depósito integral das quantias objeto da cláusula 61 do referido acordo. O juiz indeferiu, em parte, o pedido liminar, autorizando apenas os depósitos em juízo.

Concomitante ao pedido de liminar, a empresa ajuizou ação anulatória, cominada com declaratória de inexigibilidade de contribuições. Alegou que a cláusula 61ª subverte, por completo, o sistema sindical, ao obrigar os patrões a financiarem as entidades que defendem os interesses dos empregados. Pleiteou a declaração de nulidade da cláusula, a declaração de inexigibilidade de qualquer contribuição às suas expensas e a liberação dos depósitos judiciais realizados nos autos da ação cautelar.

Ao examinar o processo, o juiz da Vara do Trabalho de Santo André declinou da competência funcional para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O TRT/SP acolheu a preliminar de carência de ação e julgou extintos os processos (principal e cautelar), sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa.

Inconformada, a Tec Tor recorreu ao TST. O ministro Moura França declarou, de ofício, a incompetência funcional originária do TRT/SP para conhecer e julgar o dissídio trabalhista. Entendeu que as partes são legítimas, mas a competência originária é do juiz da Vara do Trabalho para o qual foi inicialmente distribuído o processo, uma vez que não se trata de dissídio coletivo, mas de dissídio individual, tendo em vista que uma das partes representada no acordo firmado em dissídio coletivo procurou esclarecimento sobre o alcance de cláusula em relação a si, assim considerada individualmente.

A SDC declarou a incompetência funcional originária do TRT/SP para conhecer e decidir o feito, anulando todos os atos decisórios anteriores e determinou a remessa dos autos ao juiz da vara do trabalho de origem, para prosseguir no exame da causa. (ROAA-20282/2003-000-02-00.1).