O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, indeferiu hoje (8/1) o pedido de reconsideração na Ação Cautelar Incidental PET 2600, mantendo assim a decisão que permitiu ao estado do Rio de Janeiro reduzir o pagamento mensal de dívidas à União Federal, em compensação das perdas em virtude da queda de receita provocada pelo racionamento de energia.
Na última sexta-feira, 4 de janeiro, Marco Aurélio autorizou o Estado do Rio a diminuir em até 80% as parcelas mensais pagas à União, a partir de junho de 2001. No mesmo dia, a União apresentou um pedido de reconsideração.
Na fundamentação do indeferimento, o presidente do STF diz que a concessão da liminar baseou-se na garantia constitucional do livre acesso ao judiciário para evitar lesão a direito (inciso XXVI do artigo 5o da Constituição Federal) e que por isso não foram ouvidos previamente os demais envolvidos. O princípio do contraditório, afirmou o ministro, foi respeitado ao ser ouvida a União por meio do pedido de reconsideração em questão.
Sobre o conflito que teria havido entre o deferimento da liminar e decisão anterior no Plenário do STF, o ministro Marco Aurélio lembrou a complexidade dos institutos do Direito e afirmou se tratar de pedidos diferentes. Ao Plenário, foi requerido a tutela antecipada, que não é meio compatível com o objeto da causa. Por outro lado, “o alcance da ação cautelar incidental é abrangente”, assinalou.
Marco Aurélio argumentou ainda que o princípio do juiz natural, que teria sido ofendido, segundo a União, encontra resistência durante as férias coletivas da Corte e na necessidade de solucionar situações emergenciais. Por isso, o Regimento Interno do STF (art. 13, VIII) prevê que, em tais situações, compete ao presidente do Tribunal atuar na questão.
Por fim, o ministro rebateu a tese de que não houve diminuição na arrecadação tributária do estado do Rio, dizendo que o racionamento de energia leva a conclusão contrária. Marco Aurélio salientou que o valor a ser abatido da dívida estadual ficou vinculado à demonstração da perda de receita e da queda da comercialização de mercadorias e serviços sobre os quais incide o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), devendo o estado do Rio de Janeiro quantificá-la, surgindo, assim, o entendimento com a União.
O presidente do Supremo reiterou que se espere a abertura do ano judiciário de 2002, em fevereiro, quando a Ação Cautelar Incidental (PET 2600) será distribuída, por prevenção, ao ministro Néri da Silveira, para uma decisão final.