No âmbito tributário, discute-se acerca da utilização da certidão positiva com efeitos de negativa prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional. Essa certidão administrativa pode ser expedida desde que presentes um dos três requisitos previstos pelo dispositivo legal já citado, sejam eles: créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.