Por considerar não ter ficado demonstrada, no caso, a ocorrência da grave lesão à ordem e à economia públicas, alegada pelo Estado para pedir a suspensão da liminar atacada, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, negou o pedido de suspensão de tutela antecipada. A ação foi ajuizada pelo Estado do Paraná contra a empresa Monte Carlo Entretenimento Ltda., do ramo de bingos.
O Estado alegou que a manutenção da liminar concedida pelo juiz Edgard Lippmann Júnior, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, está causando grave lesão à ordem e à economia públicas, por ter sido concedida com desobediência às normas processuais e por estar impedindo o regular exercício de sua função administrativa de coibir a prática da contravenção penal do jogo naquela unidade da Federação. Deste modo, pediu sua suspensão em caráter imediato, como forma de garantir a proibição à exploração e prática dos jogos de azar, bem como o combate e desbaratamento das atividades ilícitas organizadas, de elevado potencial ofensivo às instituições democráticas.
O juiz Lippmann Júnior, reconsiderando decisão anterior que denegara a liminar pedida, concedeu a medida, garantindo à Monte Carlo o direito de continuar operando no ramo dos bingos, por entender haver no caso fato novo em favor da empresa. Ou seja, a rejeição no Congresso Nacional da Medida Provisória 168, que proibia os bingos em todo o País.
Ao negar o pedido do Estado do Paraná, mantendo a decisão que beneficiou a Monte Carlo, o vice-presidente do STJ argumentou que, como já assentado na jurisprudência não só do STJ, mas do próprio Supremo Tribunal Federal, a suspensão de liminar é uma medida de caráter excepcional que exige a comprovação cabal da grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Deste modo, não sendo facultado ao juiz enveredar pelas questões referentes ao mérito da controvérsia versada na ação.
Assim, por entender não suficientemente demonstrada, no caso, a possibilidade de grave lesão a qualquer desses bens tutelados pela norma de regência, manteve a liminar atacada. O ministro julgou que o pedido do Estado do Paraná evidencia a pretensão de usar a medida excepcional de suspensão da tutela antecipada como sucedâneo de recurso processual, o que não pode ser admitido sob pena de desvirtuamento do instituto.