A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização no valor de R$ 1.320,00, por danos morais, a Carlos Eduardo Matos Bezerra Motta. Ele pleiteou a indenização por ter ficado como devedor de sua faculdade durante oito meses, devido a falha operacional na compensação de seu cheque pela CEF.
Carlos Eduardo emitiu um cheque no valor de R$ 660,00 para o pagamento da mensalidade do curso de Administração que faz na Associação Potiguar de Educação e Cultura, o qual foi devolvido pela CEF por insuficiência de fundos. Segundo ele, sua conta tinha saldo suficiente, pois estava aguardando compensação de depósito efetuado em cheque.
Posteriormente, o valor referente ao cheque foi debitado em sua conta bancária, pelo que supôs Carlos Eduardo ter sido o cheque compensado, restando integralmente adimplido o seu débito junto à Faculdade. Todavia, segundo ele, quase um ano depois, foi informado pela secretaria da Instituição de Ensino de que estaria inadimplente com o pagamento de parcela referente ao ano letivo anterior, correspondente ao cheque de R$ 660,00, ensejando a instauração do processo de cobrança extrajudicial.
Carlos Eduardo, então, pagou novamente a quantia e, de posse do cheque, certificou-se de que, no extrato de sua conta bancária, constava expressamente a regular compensação no dia 23/12/1998, pelo que concluiu que a CEF se apropriara indevidamente do valor, simulando uma compensação bancária, apesar de o título sequer ter sido apresentado uma segunda vez, tendo permanecido por todo aquele tempo na Tesouraria da Faculdade.
A CEF depositou o valor do cheque na conta de Carlos Eduardo quase nove meses depois. Entretanto, ele pleiteou a indenização por danos morais em razão de ter ficado como devedor da Faculdade por mais de oito meses, período que levou para descobrir a “artificiosa compensação”.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a CEF ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.320,00, ou seja, duas vezes o valor do título. Inconformada, a instituição bancária apelou, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) deu parcial provimento somente para alterar os fundamentos da sentença.
A CEF recorreu ao STJ alegando que o próprio Carlos Eduardo admitiu não possuir em sua conta-corrente fundos suficientes, pelo que se tornou legítima a atitude da CEF de devolver o título. A conclusão seria que cada titular da conta-corrente é responsável pelo controle do seu saldo, pelo que, ao emitir um cheque sem a suficiente provisão de fundos, Carlos Eduardo contribuiu para o fato ocorrido.
Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, sem razão a CEF, pois a ilicitude do procedimento adotado pelo estabelecimento bancário vem retratada pela descrição dos fatos, feita não só pela sentença de primeiro grau, como também pela decisão do TRF-5ª Região. “A CEF pretende atribuir a culpabilidade pelo ocorrido ao autor, quando, na verdade, a única responsável pelo evento lesivo foi ela própria em virtude de falha operacional, ou seja, procedeu à compensação simulada do cheque, circunstância que induziu o correntista a considerar como quitada a mensalidade junto à instituição de ensino”.