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Cliente da Caixa vai receber indenização por devolução indevida de cheques

O ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso proposto pela Caixa Econômica Federal contra o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil à advogada Vanessa Antunes Bicalho. A Justiça Federal em Minas Gerais considerou erro técnico interno da Caixa a devolução de 11 cheques da cliente. Segundo o ministro, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF) considerou indevida a devolução com base em elementos fáticos. Dessa forma, rever a decisão importaria no reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.

Titular de uma conta conjunta na agência da Caixa em Divinópolis (MG), Vanessa alega ter sofrido constrangimentos com a devolução dos cheques, principalmente porque mora em uma cidade pequena. Ela disse que a conta-corrente recebeu numeração nova, mas ela não recebeu qualquer comunicação. A Caixa deixou de compensar os cheques, inclusive os de numeração antiga, mesmo com suficiência de fundos.

Diante da condenação em primeiro grau, a Caixa apelou. O TRF 1ª Região rejeitou o pedido porque a devolução dos cheques deu-se por erro técnico interno. Para o tribunal, é inquestionável a reparação do dano quando sua ocorrência for devidamente comprovada, como no caso da advogada mineira.

A Caixa entrou com recurso especial a ser processado no STJ, mas o seguimento foi negado. Com a negativa, propôs agravo de instrumento, também rejeitado pelo ministro Barros Monteiro. De acordo com o ministro, a indenização por danos morais independe de prova de prejuízo material conforme a jurisprudência do STJ. “Uma vez constatada a errônea devolução do cheque, o prejuízo da vítima é presumido.”

O ministro esclareceu que o STJ pode rever o valor fixado para danos morais apenas quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo. “Sem dúvida, não é o caso da advogada, visto que arbitrado em R$ 8 mil.”

Ao concluir a decisão, Barros Monteiro afirmou não ter sido caracterizada a divergência jurisprudencial alegada pela Caixa, seja porque não foi demonstrada nos moldes regimentais, seja pela falta de similitude fática entre os casos julgados.

Idhelene Macedo(61) 319 – 6545