O ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), rejeitou recurso da Ford Leasing Arrendamento Mercantil contra condenação imposta pela justiça gaúcha. Ao julgar ação de indenização movida pelo advogado Rafael Fernandes Estevez, a justiça estadual impôs à empresa o pagamento de R$ 12 mil, corrigíveis a partir de dezembro de 2002. No STJ, a quantia arbitrada não pôde ser revista em virtude da necessidade de reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do tribunal.
O advogado alegou que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros do Serasa, como mau pagador junto à Ford Leasing e ao Banco Ford. Ele pediu reparação de danos pelo constrangimento experimentado e pelo abalo de crédito sofrido por conta do protesto efetivado.
Depois da decisão desfavorável da Sexta Câmara Cível do TJ-RS (Justiça do Rio Grande do Sul), a defesa da empresa entrou com pedido de recurso especial ao STJ, mas não obteve sucesso. A vice-presidência do TJ-RS não admitiu o recurso e esclareceu que a quantia indenizatória para a composição do dano moral está sujeita ao prudente arbítrio judicial. “A fixação levou em conta as circunstâncias que envolvem o caso”.
Segundo o ministro Barros Monteiro, o Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor fixado para reparação de danos morais, apenas quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso da ação movida pelo advogado Rafael Fernandes.
Barros Monteiro apontou decisões anteriores do STJ em casos semelhantes. De acordo com os precedentes, o valor da indenização sujeita-se ao controle do STJ, recomendando-se sua fixação com moderação. No entanto, “a revisão tem em mira resguardar o direito federal, que seria ofendido quando a indenização fosse arbitrada em valores irrisórios ou teratológicos”. Além disso, o valor da indenização deve observar a parcela de culpa do réu.