É da Justiça do Trabalho a competência para julgar o processo em que ex-funcionário, Jesuel Gomes de Oliveira, pretende obter da Mercedes-Benz do Brasil S/A indenização por danos morais e materiais pelas sugestões apresentadas à empresa para melhorias industriais, sem que tenha havido o pagamento do prêmio previsto. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso do trabalhador, e manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em concurso interno realizado pela empresa, seis sugestões foram apresentadas por Jesuel. Segundo a defesa, apesar de terem sido implantadas e terem trazido melhorias técnicas aos produtos da empresa, o prêmio previsto não foi pago. Após a demissão, “ruptura injustificada do contrato de trabalho”, conforme alegou, ele entrou na Justiça, buscando reparação.
Ao julgar, o Tribunal de Justiça de SP considerou que a controvérsia decorre da relação de trabalho. “É da competência da Justiça do Trabalho toda ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de infração de regulamento patronal de concurso interno de sugestões de empregados para melhorias técnicas dos produtos da empresa”, afirmou.
O desembargador observou que o regulamento patronal, qualificado de contrato pela empresa, era destinado exclusivamente aos seus empregados, tendo, portanto, na existência mesma da relação de emprego, sua causa e justificação jurídicas. “Noutras palavras, seria inconcebível fora da relação de trabalho, da qual se originou e na qual se inseriu como qualquer outro regulamento que, nessa qualidade, expede o patrão. Sua infringência, pelo patrão ou pelo empregado, é infringência do contrato de trabalho!”, asseverou.
No recurso especial para o STJ, o ex-funcionário insistiu que a competência pertence à Justiça estadual, acrescentando que em processo trabalhista perante a Justiça obreira, já houve a expressa concordância de ambas as partes quanto a tal competência. Em recurso adesivo, a empresa ratificou a alegação. “A decisão (do TJSP) é extra petita, pois as partes não postularam a incompetência da Justiça estadual”, argumentou. “As sugestões oferecidas à empresa para melhorias industriais não guarda vinculação com o contrato de trabalho (…). Nenhuma das propostas do autor foi aproveitada, seja por imperfeitas tecnicamente, seja por apresentarem aumento de custo”, acrescentou. Este recurso, o da empresa, não foi sequer admitido.
Apesar de admitido, o recurso especial do ex-funcionário não foi conhecido. “Como se vê, no exame da matéria fática constante dos autos, concluiu o Tribunal de Justiça paulista que tal projeto de colheita, estudo e aproveitamento de sugestões era de caráter interno da empresa, direcionado a seus empregados – espécie de concurso com concessão de prêmios pela economia obtida – pelo que, em tais circunstâncias, não se pode realmente tê-lo como dissociado do vínculo laboral”, considerou o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo no STJ.
Ao manter a decisão anterior, o ministro explicou, ainda, que é irrelevante a suposta anuência das partes quanto à extinção de um primeiro processo na Justiça do Trabalho. “A matéria competencial é de ordem pública, não podendo ser alterada por vontade de litigantes”, concluiu Aldir Passarinho.