Pessoa jurídica não pode figurar como sujeito passivo de crimes contra a honra, como injúria, calúnia e difamação. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi dado em recurso especial apresentado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF5) que confirmou sentença de primeira instância negando a possibilidade de o Cofen poder ser enquadrado como vítima desses crimes
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