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Continuidade delitiva deve ser aplicada em revisão criminal apenas se em favor do réu

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu pedido de habeas-corpus apresentado por Euler Daltro Cesário Filho em seu próprio favor, determinando a cassação de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG). Por maioria de votos, o tribunal local, ao revisar a condenação do réu em primeira instância, havia ampliado a gravidade da pena, o que não é permitido pela legislação brasileira.

Os crimes se teriam dado em um bar, onde a amante do condenado se encontrava. Sob o pretexto de apanhar presentes que estariam na casa da amante e devido à crise por que passava o relacionamento do casal, Cesário a convidou a irem até a casa dela. Com sua negativa, o réu deixou o local apenas para retornar após alguns minutos, a fim de insistir no pedido.

Com a continuação das negativas, dirigiu-se ao seu carro, de onde sacou uma espingarda e atirou contra a vítima, que caiu. Na tentativa de conter o réu, outra vítima foi atingida com quatro disparos. Após, Cesário ainda se voltou contra a amante e disparou mais um tiro em seu crânio.

O réu foi condenado inicialmente por homicídio qualificado, o de sua amante, e homicídio simples, resultando em uma pena total de 19 anos e seis meses de reclusão: 12 anos referentes ao homicídio qualificado e sete anos e seis meses referentes ao homicídio simples.

Contra essa decisão, a defesa do réu solicitou revisão criminal ao tribunal local, que foi concedida em parte para reconhecer sua primariedade e a existência de continuidade delitiva entre os crimes. Com isso, a pena referente ao homicídio simples foi anulada, sendo, em seu lugar, aplicado o aumento por continuidade delitiva. A pena final ficou definida em 16 anos de reclusão.

Apesar do aparente benefício ao réu pela diminuição da pena total, Cesário entrou com o presente habeas-corpus no STJ, manuscrito pelo próprio, por considerar que a pena resultante da revisão criminal impunha o regime integralmente fechado para ambos os delitos. Seu pedido era no sentido de desmembramento dos regimes de cumprimento de pena, para poder se beneficiar da progressão após ter cumprido a pena pelo homicídio qualificado.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas-corpus, considerou que a sanção aplicada ao réu pela revisão criminal acabou por impor a ele um regime mais severo de cumprimento de pena que a definida na primeira instância e, conseqüentemente, aumentando-a, resultando no chamado “reformatio in pejus” (reforma para pior).

Pelo entendimento do STJ, as penas pelos crimes hediondos, como o homicídio qualificado, devem ser cumpridas integralmente em regime fechado, sendo impedida a progressão. Desta forma, com a decisão do TJ-MG, em vez de poder pleitear o cumprimento de pena em regime semi-aberto após 13 anos de regime fechado (os 12 do homicídio qualificado, mais um sexto da pena restante), o réu deveria cumprir os 16 anos no regime mais rigoroso.

Diz o ministro em seu voto: “Não há como negar que o Acórdão impugnado impôs ao paciente um constrangimento ilegal, tendo em vista não ser admissível que o deferimento de um pedido de revisão criminal possa agravar a situação em concreto do requerente, mesmo que aparentemente seja mais benéfica que a decisão revisada, embora ilusória.”

Por unanimidade, a Turma concedeu o pedido de habeas-corpus para anular o Acórdão do TJ-MG, determinando que a revisão criminal seja novamente apreciada e decidida pelo tribunal de origem da forma que julgar melhor, exceto em prejuízo de Cesário.