Os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo comissionado recebidos pelos servidores não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de afastar, a partir da edição da Lei nº 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder o valor necessário para o custeio do benefício previdenciário.
O Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central do Brasil (SINAL) entrou com um recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (DF) que considerou cabível o desconto. Para o TRF, a contribuição dos servidores públicos civis não é cobrada exclusivamente para o custeamento da sua aposentadoria, mas de todos os benefícios que integram a seguridade social: licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; assistência à saúde, dentre outros.
Entende o TRF que a retribuição pelo exercício de função comissionada, embora não mais se incorpore aos lucros de aposentadoria em face da revogação do artigo 193 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 9.527/97, não foi excluída da incidência da contribuição social dos servidores públicos civis instituída pela Lei nº 9.783/99, que dela somente afastou as parcelas taxativamente enumeradas no seu artigo 1º, parágrafo único.
O Sindicato entrou na Justiça Federal com um mandado de segurança coletivo, objetivando a declaração de não se poder exigir a cobrança de seus associados da contribuição previdenciária incidente sobre as funções comissionadas, prevista na Lei nº 9.783/99. Em primeira instância, o pedido foi concedido. Interposta apelação, o Tribunal Regional reformou a sentença, o que levou o sindicato a recorrer ao STJ.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso no STJ, considera ser do conhecimento de todos que o sistema de previdência social vem sendo reformulado na vontade de imprimir uma melhor distribuição de rendas, bem como reduzir as desigualdades sociais, como se revelou o alvo da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, que trouxe novos contornos à Previdência Social, envolvendo cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa-renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes.
Conclui-se assim que, com a falta de dispositivo legal que defina como base de cálculo a incidência de contribuição sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, constitui violação dos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), gravados nos incisos I e IV do artigo 150 e parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição.