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Hotel carioca tem de pagar prestações atrasadas de direitos autorais ao Ecad

O APA Hotel Ltda., do Rio de Janeiro, terá de pagar ao Escritório Central de Arrecadação (Ecad) as prestações em atraso referentes aos direitos autorais pelo uso dos transmissores de rádio e tevê em seus quartos. A dívida é contada a partir de julho de 1998, quando entrou em vigor a nova lei dos direitos autorais. A empresa, entretanto, ficou livre de pagar a multa de 20 vezes o valor devido, pois a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que sua aplicação deve ocorrer apenas em casos graves, como ação de má-fé e de usurpação do direito autoral, e não em situações de atraso ou de omissão do usuário. O voto do relator, ministro Barros Monteiro, foi seguido por unanimidade na Turma.

A ação de cobrança foi ajuizada pelo Ecad contra o hotel para receber os direitos autorais pelo uso, em seus aposentos e sem a devida autorização, de obras musicais e fonogramas através da captação de transmissões de radiodifusão (rádio ou televisão). Argumentou o Ecad que a dívida deve ser contada a partir de setembro de 1995.

A sentença de primeiro grau condenou a ré a pagar o valor correspondente ao débito, mais multa de 20 vezes o valor devido (artigo 109 da Lei nº 9.610, de 20 de junho de 1998, que alterou e atualizou a legislação sobre direitos autorais), incidente a partir de junho de 1998 até a regularização dos recolhimentos, além das mensalidades vencidas no curso da ação de cobrança.

Em apelo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), o hotel obteve vitória, sendo a ação julgada improcedente. Para o Tribunal, não gera pagamento de direitos autorais o uso de televisão e rádios receptores independentes instalados nos aposentos de hotéis e outros, sendo a captação decisão pessoal de cada hóspede, com audição particular.

Essa decisão da Justiça estadual levou à interposição de recurso especial pelo Escritório, no qual argumentou ser nulo o Acórdão do TJRJ porque não foram supridas as omissões apontadas. Sustentou, também, serem os aposentos de hotéis locais destinados ao público em geral, não podendo ser equiparados à privacidade de uma residência.

Voto

No STJ, o relator, ministro Barros Monteiro, esclareceu não haver a pretendida nulidade do Acórdão do TJRJ, pois a Justiça estadual apreciou o ponto central da controvérsia e não se exige sua pronúncia acerca de cada uma das normas legais invocadas pelo Ecad. Para solucionar o impasse, o ministro distinguiu, primeiramente, o período de vigência da Lei nº 5.988/73, reguladora dos direitos autorais, e o início da Lei nº 9.610/98. A lei nova alterou a cobrança dos direitos autorais em face da utilização de rádio receptor e de televisão nos quartos de hotéis.

De acordo com o relator, durante a vigência da Lei nº 5.988/73, prevaleceu no STJ a orientação de serem indevidos os direitos autorais, tratando-se de receptor individual, sem sistema de retransmissão (sonorização ambiental) e de televisão também independente. Entretanto, a partir da vigência da Lei nº 9.610/98, os direitos autorais passaram a ser devidos pelo uso de rádio receptor e de aparelho de tevê nos quartos de hotel, segundo entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro Barros Monteiro citou precedente do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da Terceira Turma, que diz: “Não se trata mais de criar a diferença do modo de retransmissão, tal o substrato da antiga jurisprudência. Agora o que importa é que exista a transmissão em local de freqüência coletiva, isto é, naqueles locais que a Lei indicou como tal, incluídos os motéis e os hotéis.”

Assim, entendeu o ministro Barros Monteiro não restar dúvida de que são exigíveis os direitos autorais dos estabelecimentos hoteleiros, por disporem de rádio receptor e de televisão em seus aposentos. Entretanto esse direito surge apenas na data mencionada, não incidindo no período anterior a 20 de junho de 1998, quando ainda estava em vigor a Lei nº 5.988/73. Portanto o APA Hotel deve, desde julho de 1998, os direitos autorais cobrados pelo Ecad.

Os valores serão apurados em liquidação e a quantia será obtida não pelo número de unidades, mas pela média de uso do equipamento. Contudo não é devida a multa descrita no artigo 109 da lei nova, equivalente a 20 vezes o valor devido. A Terceira Turma acompanhou julgado anterior, do ministro Aldir Passarinho Junior, no qual se considerou não ser a multa aplicável indistintamente, mas apenas nos casos de má-fé, ilícitos e de usurpação do direito autoral e não para penalizar atraso ou omissão do usuário.

Por fim, o hotel foi condenado a pagar os direitos autorais a partir de julho de 1998, incluindo-se as prestações vincendas até a data do julgamento, desde que mantida a situação dos fatos presentes no processo, mais juros moratórios a contar da citação ou do vencimento de cada uma das parcelas vincendas, com correção monetária calculada a partir do vencimento das mensalidades.