A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou, por unanimidade, que, Adila Souza Ferreira Vianna, dona do cachorro Jaws, pague a indenização de R$ 3.165,22, por danos materiais, a Carlos Lavigne de Lemos, proprietário do cão bulldog Hooligan, morto em 2003, após ser atacado pelo cachorro quando passeava em área reservada para animais no Condomínio Village São Conrado. O relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, fixou também doação à Suipa no valor de R$ 20 mil a titulo de danos morais. Ele rejeitou, porém, a preliminar de ausência de interesse processual, argüida pelos réus.
Segundo o desembargador, e de acordo com o art. 936 do Novo Código Civil, quem responde pelos danos causados pelo animal é o dono ou o detentor do mesmo, uma vez que eles são os seus guardiões. “O código atribui também responsabilidade ao detentor do animal”, complementou, que, apesar de não ser o dono, tem o efetivo controle dele e o poder de direção, podendo, portanto, “guardá-lo com o cuidado necessário para que ele não cause dano a ninguém”, afirmou. Para ele, a demanda se originou “de um incidente entre dois animais domésticos de duas famílias vizinhas. Portanto, o interesse processual – o dos autores como o dos réus – não decorre do direito de propriedade sobre os cachorros, mas, da convivência com os animais e de sua guarda.
Em seu voto, o relator confirmou a sentença da primeira instância, que já havia determinado a retirada do Jaws do condomínio, aumentando, porém, a parcela da indenização para os danos materiais (reclamada pelos autores), do arbitramento da reparação moral e da fixação das custas e honorários advocatícios de, respectivamente, R$ 3.065,22, R$ 17 mil e 10%, para R$ 3.165,22, R$ 20 mil e 15%. “A quantia a cujo pagamento foram condenados os réus deve ser ligeiramente majorada no sentido de atender-se razoável e proporcionalmente à compensação pela perda da presença do animal no convívio da família dos autores, assim como, à eficaz punição daqueles”, explicou Luiz Fernando.
Em 19 de agosto de 2003, Hooligan foi atacado por Jaws, quando passeava com o seu “personal dog” dentro da área reservada para animais, no Condomínio Village São Conrado. O ataque ao cão durou cerca de dez minutos e só cessou após os empregados do condomínio conseguirem a libertação do animal. O bulldog de estimação foi levado, então, para uma clínica veterinária, onde ficou internado até o dia seguinte, vindo a morrer em 24 do mesmo mês, devido aos graves ferimentos.
O animal agressor, que chegou a ser confundido com um pitbull, mas que na realidade trata-se de um cão da raça American Straffordshire Terreir, também da família dos bulldogs, já havia atacado Hooling, em 2001, quando ambos eram filhotes. Na ocasião do segundo ataque, ele estava solto, sem coleira e sem focinheira e, dizem os donos do cachorro morto, que o fato poderia ter sido evitado se tivesse sido observado o dever de guarda e vigilância do animal.
“Compartilhavam todos os réus, portanto, a guarda e o dever de cuidado e vigilância do cão, pois eram eles que dispunham dos meios de evitar que o mesmo lesionasse ou ameaçasse direitos de terceiros. Outrossim, em se tratando de um cão de significativos porte, mordedura e agressividade, da raça American Straffordshire Terrier, como ficou constatado nestes autos, os deveres de cuidado deveriam ter-se traduzido em providências especiais”, finalizou o desembargador.