A despedida sem justa causa não representa – por si só – motivo que autorize a responsabilização judicial do empregador por danos morais. Sob esse esclarecimento do ministro Gelson de Azevedo (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista interposto pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, entidade ligada ao governo do Estado de São Paulo.
“A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador”, esclareceu Gelson de Azevedo ao determinar a reforma de Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na capital paulista).
Em sua decisão, o TRT paulista assegurou a uma funcionária demitida pela FDE o direito à indenização por danos morais devido a sua demissão e, sobretudo, o período em que a trabalhadora esteve em atividade. Para o órgão de segunda instância, “a dispensa sem motivo justificado, após 21 anos de serviço público, constitui dano moral evidente, porque a desclassifica diante de seus colegas de serviço e de toda a comunidade com a qual se relacione”. A dispensa sem justa causa também atrairia “suspeição sobre seu comportamento e sua capacidade profissional”.
A defesa da FDE recorreu ao TST sob o argumento de inexistência de qualquer espécie de dano pois a trabalhadora foi demitida, assim como outros 135 funcionários, face à necessidade de adequação das despesas e da situação financeira da entidade pública. Essa medida, segundo a Fundação, também buscou atender a exigências formuladas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Sob o prisma jurídico, alegou a validade da dispensa imotivada, inserida no direito do empregador, sob o respaldo da legislação.
As alegações formuladas no recurso de revista foram aceitas pela Quinta Turma do TST. “A despeito do entendimento adotado na decisão regional, não há falar de dano moral nesse caso”, considerou Gelson de Azevedo.
Ao analisar a motivação do TRT, o relator observou que embora o Tribunal Regional tenha entendido pela existência do nexo causal entre o dano moral e a relação de trabalho, o suposto dano teria resultado da rescisão do contrato de trabalho — situação jurídica prevista em lei — e não, da prática de ato ilícito ou com abuso de direito do empregador.
“Logo, não ficaram preenchidos todos os requisitos para ensejar a indenização por danos morais”, concluiu Gelson de Azevedo ao determinar a exclusão da indenização por danos morais da condenação imposta à FDE.