Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo de instrumento de uma transportadora do interior mineiro, condenada ao pagamento de indenização por dano moral a um ex-empregado. A responsabilização foi imposta à Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda. diante dos prejuízos de natureza íntima provocados pela instalação de câmeras de filmagem nos banheiros masculinos destinados aos empregados, no interior da empresa.
“Revelando-se incontroversa a instalação de equipamentos – câmeras de filmagem – nas dependências dos banheiros de utilização dos empregados, mais especificamente na porta de entrada dos vasos sanitários e lavatórios, tal situação, por si só, gera constrangimento moral e social, caracterizando o dano moral”, registrou o juiz convocado Ricardo Alencar Machado (relator), ao reproduzir a análise feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (jurisdição em Minas Gerais) sobre a causa.
Após quatro anos de relação de emprego, período em que atuou nos setores de carregamento e fiscalização de mercadorias, o trabalhador ingressou com ação junto à Segunda Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). Além de verbas de natureza trabalhista, pediu a condenação da empresa por danos morais.
Os depoimentos recolhidos em juízo comprovaram a instalação das câmeras de vídeo nos sanitários dos empregados “ainda que por um único dia ou por uma semana”. As câmeras estavam voltadas para a entrada dos vestiários, dos vasos sanitários e mictórios. Uma testemunha indicada pela própria empresa, o profissional que fez a instalação do equipamento, afirmou que “o serviço foi executado com a supervisão da transportadora, pois nada no local é feito sem acompanhamento da empresa”.
Um assistente da gerência da transportadora, em depoimento, admitiu a instalação das câmeras, atribuindo a medida “ao desvio de mercadorias e bagunça nos banheiros”. O mesmo empregado afirmou que, apesar de não estarem conectadas à rede elétrica, as máquinas eram verdadeiras.
Os fatos levaram à condenação por danos morais, com valor fixado em R$ 673,00 – correspondente a um mês de salário do ex-empregado. A empresa recorreu, então, ao TRT mineiro sob a alegação de inexistência de provas que caracterizassem a ocorrência do dano moral, até porque o equipamento permaneceu desligado desde sua instalação nos banheiros, fato que teria ocorrido por equívoco da empresa contratada.
O exame dos autos pelo TRT-MG resultou na confirmação da sentença. “Não se tem dúvida de que a instalação das aludidas câmeras configura prática de ato lesivo – desrespeito à dignidade e intimidade do trabalhador – que gerou constrangimento moral e social, caracterizando o dano.
A alegação de erro por parte da empresa responsável pela instalação não evitou a manutenção da condenação. “Ainda que seja admitida a culpa da empresa contratada, não há como afastar a responsabilidade patronal, cuja culpa decorre da negligência de não ter monitorado a prestação de serviço contratado”. Segundo o TRT, o suposto ato negligente “permitiu a instalação de câmeras – se verdadeiras ou falsas, não importa, pois a conseqüência é a mesma, provocando constrangimento, além de ser vexatório”.
As questões jurídicas envolvendo a condenação da transportadora sequer foram examinadas pelo TST diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST