A supressão unilateral de vantagem concedida de forma habitual ao empregado garante seu direito à indenização trabalhista. Essa hipótese, admitida pela legislação, foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. O relator da questão no TST foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.
O tópico da controvérsia jurídica submetida ao TST foi o pagamento do adicional noturno a uma auxiliar de enfermagem da unidade hospitalar paulistana. Durante mais de oito anos da relação de emprego, a trabalhadora atuou entre as 19h e 7h, no regime de escala de doze por trinta e seis horas. De forma espontânea, a Santa Casa de Misericórdia pagou o adicional noturno sobre a totalidade da jornada de trabalho.
A partir de janeiro de 1999, contudo, a incidência da parcela foi reduzida aos salários correspondentes à jornada noturna na forma prevista na CLT, entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. A mudança resultou na diminuição da remuneração da auxiliar de enfermagem, que ingressou com ação na Justiça do Trabalho.
Tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho (segunda instância), a empregada teve reconhecido seu direito à percepção do adicional noturno sobre a totalidade da jornada de trabalho (entre 19h e 7h). A condenação ao restabelecimento da antiga sistemática de pagamento provocou a interposição do recurso de revista no TST contra o Acórdão regional.
O principal argumento utilizado pela empregadora foi o de que a mudança estava apoiada na própria previsão da CLT sobre a duração efetiva do trabalho noturno para fins de pagamento do respectivo adicional. Alegou, ainda, que o pagamento de valor maior à auxiliar de enfermagem ocorreu em razão de um erro, anulável a qualquer momento conforme a previsão da legislação civil que, no caso, teria aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.
Em sua análise sobre a matéria, Aloysio Veiga demonstrou o acerto do posicionamento adotado pelo TRT paulista. “A decisão regional não merece reparo, uma vez que a incidência do adicional noturno, não apenas no horário noturno, mas em toda a jornada de trabalho realizada pela Santa Casa (19/7horas), deu-se espontaneamente, por mera liberalidade, perdurando por mais de oito anos”, considerou o relator.
O juiz convocado também demonstrou a correspondência do entendimento regional com a legislação trabalhista, uma vez que “a supressão unilateral da vantagem concedida, em prejuízo do trabalhador, é vedada no ordenamento jurídico vigente, a teor do art. 468 da CLT”.